TJAM: Convivência pública e duradoura sem expectativa de constituir família não é União Estável

TJAM: Convivência pública e duradoura sem expectativa de constituir família não é União Estável

De acordo com o Tribunal do Amazonas, para que um relacionamento amoroso se configure como união estável não basta apenas ser duradouro e público, mesmo que tenha havido publicidade do relacionamento e que tenha sido duradouro.

Importa verificar que o artigo 1723 do Código Civil imponha que esse reconhecimento à entidade familiar seja apurada com a soma de uma contínua e duradoura convivência pública, com o objetivo de constituição familiar. Essa decisão consta em Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, tendo como relator Yedo Simões de Oliveira, nos autos do processo n°0227253-32.2016.8.04.0001, da 6ª Vara da Família.

No cenário jurídico nacional e sobre o tema, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, onde foi definido que para um relacionamento amoroso seja caracterizado como união estável, não basta apenas ser duradouro e público, mesmo que o casal venha, circunstancialmente, a coabitar a mesma residência, significando que convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. 

Dispôs o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que “no mérito, a controvérsia consiste em saber se houve de fato união estável entre o autor da demanda/apelante e a de cujus no período compreendido entre 2001 até o falecimento desta. No entanto, entendo que o apelante não apresentou elementos suficientes a infirmar a sentença de primeiro grau, vez que, não obstante, o extenso acervo fotográfico dos autos demonstre a publicidade e certo lapso temporal, não ficaram evidenciados o intuitu familiae e a estabilidade caracterizadoras do instituto do artigo 1.723, do Código Civil”.

“Por outro lado, a parte adversa logrou comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373,II, do CPC/2015, vez que os correios eletrônicos colacionados em sede de contestação às fls. 48-51 demonstram as nuances da relação havida entre autor e a de cujus a corroborar a alegação de simples namoro, ainda que duradouro e porventura intenso mas sem estabilidade”.

“A literatura jurídica especializada esclarece que o intuitu familiae é condição sine qua non para a caracterização da união estável”.

Por unanimidade dos votos, o recurso foi conhecido, mas teve o seu provimento negado,  para não reconhecer a união estável de simples relacionamentos afetivos, ainda que públicos e duradouros.

Leia o acórdão

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