Presos de São Paulo que cumpriam pena em prisão domiciliar durante a pandemia perdem o benefício

Presos de São Paulo que cumpriam pena em prisão domiciliar durante a pandemia perdem o benefício

Foto: Freepik

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar que permitia que os presos da Penitenciária de Potim 2, em São Paulo, com direito à progressão penal, diante da falta de vagas no regime semiaberto, cumprissem a pena em prisão domiciliar. A medida foi concedida pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, em maio de 2020, durante a expansão da pandemia da Covid-19 no Brasil.

Para o colegiado, superada a pior fase da crise sanitária, é necessário fazer uma avaliação da situação carcerária de cada preso, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320.

O caso teve origem em habeas corpus impetrado em segundo grau, em favor de um detento que já tinha direito ao semiaberto, mas continuava em regime fechado devido à falta de vagas. A Defensoria Pública de São Paulo, autora do habeas corpus, requereu a extensão do benefício a todos os demais presos que estivessem na mesma situação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar para conceder a prisão domiciliar apenas ao primeiro detento, sob o fundamento de que os outros casos deveriam ser analisados individualmente.

Pandemia justificou concessão da liminar em caráter excepcional

Em outro habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que a extensão da prisão domiciliar não dependia de condições pessoais, pois o princípio da igualdade exigia o mesmo tratamento para todos os que se encontrassem na mesma situação. No mérito, pediu que o regime domiciliar fosse mantido para todos até o fim da pandemia e o surgimento de vagas no semiaberto.

No julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a liminar foi concedida num momento em que o Poder Judiciário se esforçava para conter a crise sanitária. Segundo ele, a disseminação do vírus – “que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais” – justificou o atendimento ao pleito, em caráter excepcional, sem a observância da Súmula 691 do STF e das diretrizes adotadas no RE 641.320.

No entanto, Saldanha ressaltou que a Terceira Seção do STJ entende que a inexistência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser seguidas as diretrizes do STF.

O ministro destacou, ainda, que o próprio cabimento do habeas corpus coletivo não é aceito de forma generalizada no Judiciário, para toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

Realidade da execução penal de cada um pode ter mudado

Segundo o relator, a vacinação contra a Covid-19 mudou o quadro sanitário, e, atualmente, “o risco da proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está – salvo melhor juízo – controlado”. Para ele, é provável que os presos, em grande parte, já estejam vacinados com, ao menos, duas doses.

O ministro também considerou que a situação prisional dos custodiados que receberam o benefício pode ter sido alterada nesse período, pois “a execução penal é por demais dinâmica” e muitos deles talvez nem tenham mais direito ao regime semiaberto – por exemplo, em consequência do cometimento de falta grave. Além disso, tem havido divergências entre a Defensoria Pública e o Ministério Público quanto à disponibilidade de vagas no regime intermediário.

Assim, na avaliação de Saldanha Palheiro, é preciso que “a conjuntura de cada condenado seja avaliada criteriosamente pelo juízo competente, de acordo com as especificidades que cercam cada caso”.

Fonte: STJ

Leia mais

Empresa deve indenizar por danos de colisão causados por motorista no Amazonas

A imprudência do condutor de um micro-ônibus, que avançou o sinal vermelho e colidiu com o veículo de um motorista em cruzamento movimentado de...

Estando o cliente no local, não se prova o contrato apenas com foto, decide Justiça do Amazonas

Sentença da juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Cível, considerou, no mínimo, inconsistente a tese de defesa de uma empresa que, para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Inquérito sobre descontos indevidos de aposentados chega ao STF e tramita no gabinete de Toffoli

Um inquérito que apura a prática de descontos indevidos nos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS chegou ao...

Moraes manda apurar juiz do TJ-MG por usurpação de competência no caso de 8 de janeiro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a seja apurada a conduta do juiz...

Empresa deve indenizar por danos de colisão causados por motorista no Amazonas

A imprudência do condutor de um micro-ônibus, que avançou o sinal vermelho e colidiu com o veículo de um...

Estando o cliente no local, não se prova o contrato apenas com foto, decide Justiça do Amazonas

Sentença da juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Cível, considerou, no mínimo, inconsistente a tese de defesa...