TRF-4 diz que INSS não pode revisar concessão de benefício que é pago há mais de 40 anos

TRF-4 diz que INSS não pode revisar concessão de benefício que é pago há mais de 40 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, moradora de Porto Alegre, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada. A 5ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que já esgotou o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. A decisão foi proferida na última semana (23/8).

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pela segurada. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, em abril do ano passado, da necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a mulher apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela pediu que a Justiça Federal determinasse ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Em janeiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal.

No recurso, ela alegou que, como o benefício foi instituído há mais de 40 anos, a autarquia não poderia mais revisar o ato de concessão. A mulher argumentou que o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos trinta dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Em seu voto, o juiz apontou: “assim sendo, não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício. Isto não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Ao se posicionar pela procedência do recurso, Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Fonte: Asscom TRF-4

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