Sem constrangimento ilegal a liberdade, não há liminar no Amazonas e no STJ

Sem constrangimento ilegal a liberdade, não há liminar no Amazonas e no STJ

Convertida a prisão em flagrante em preventiva, na medida em que estiveram presentes no caso concreto, os pressupostos autorizativos da segregação cautelar ao direito de liberdade, possíveis ilegalidades do flagrante restam prejudicadas, na razão de que a prisão decorra de novo título judicial. A assertiva jurídica foi do Desembargador João Mauro Bessa, confirmada pelo Ministro Antônio Saldanha Pinheiro, ao examinar pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Rafael Dias contra o TJAM. 

Estando a decisão que decretou a prisão preventiva amparada em elementos concretos da ação penal, especialmente nas circunstâncias da empreitada criminosa não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido por meio do writ constitucional, ainda mais quando se cuide de atos de violência doméstica contra a vítima mulher que corre risco a sua integridade física.

Doutra banda, a ideia de excesso no cumprimento de prazos para o término da instrução criminal não se constitui, por si, conjuntura jurídica que denote constrangimento ilegal, pois os prazos podem variar conforme as peculiaridades das medidas que são adotadas no curso da ação penal. No caso concreto, a mora esteve dentro dos parâmetros da razoabilidade, o que levou à rejeição, também do excesso de prazo.

O Paciente, inconformado, se utilizou do recurso ordinário em habeas corpus, destinado ao Superior Tribunal de Justiça. Em sede de STJ, foi negada a liminar pelo  Ministro Antônio Saldanha Pinheiro. “A liminar em habeas corpus, bem como em recuso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto”, editou o Ministro, em decisão monocrática. 

Em juízo de cognição sumária, o Ministro negou a liminar, por não detectar ilegalidade no ato impugnado, até porque o pedido liminar, quando se confunde com o próprio mérito da irresignação, deve ser apreciado em momento oportuno. O mérito da questão, a que se referiu o Ministro é o exame de provas de materialidade e de autoria quanto aos crimes de lesão corporal em violência doméstica, ameaça, lesão corporal grave e danos, em tese praticados pelo infrator. O Ministro reiterou o pedido de informações ao Tribunal de Justiça. 

Processo nº HC 141936-AM

Leia o acórdão:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141936 – AM (2021/0026501-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : RAFAEL OLIVEIRA DIAS (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO Reitere-se o pedido de informações atualizadas acerca da ação penal originária ao Juízo singular, bem como o envio de cópias do inteiro teor de sentença eventualmente prolatada e de demais elementos dos autos porventura pertinentes. Após, retornem-me conclusos. Brasília, 09 de agosto de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

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