Rede de drogarias do SP deve indenizar empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Rede de drogarias do SP deve indenizar empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que era impedida de usufruir dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade. Por causa disso, ela adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a decisão confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Fonte: TRT da 15ª Região

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