Estado do Amazonas não indeniza sem demonstração de falhas administrativas

Estado do Amazonas não indeniza sem demonstração de falhas administrativas

O Desembargador Délcio Santos, do Tribunal do Amazonas, negou acolhida a apelação em que Alexandre Rodrigues buscou reforma de sentença que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Amazonas, ao fundamento de ilícito civil imputável à administração e seus agentes. O réu, Edson Pará, como consta no documento, não teria, na condição de depositário de quantias constritas em autos de execução de título extrajudicial, desfeito a penhora de valores e as liberado como firmara a petição inaugural. 

O mérito da matéria examinada apurou se o Autor faria jus a receber indenização pelo fato do réu, na qualidade de Secretário do Tesouro do Estado do Amazonas, ter determinado o desfazimento de penhora realizada em autos de execução de título extrajudicial. O autor teria ajuizado execução de título extrajudicial do qual decorreu a expedição de mandado de penhora com constrição de 669 mil reais que teriam sido reservadas e ficado sob a guarda do servidor público na condição de fiel depositário. 

Segundo a decisão, ao assumir a condição de fiel depositário, o sujeito que ostenta vínculo com a administração estadual não será considerado como agente público enquanto atua como auxiliar da Justiça. Para todos os fins, se acaso o réu estivesse incumbido da função de depositário, não estaria atuando como agente do Estado do Amazonas, enquanto no exercício dessa função. 

No exame do conteúdo, o acórdão detectou, também, que não seria possível concluir que o Réu teria sido qualificado como depositário dos valores reservados, a uma porque o documento apenas determinou que o mesmo realizasse o bloqueio dos valores e, a duas, porque determinava que os mesmos fosse transferidos para conta judicial, não tendo ocorrido a nomeação formal, por meio do auto de penhora. 

Ademais, ainda que o réu estivesse, deveras, na condição de fiel depositário, se verificou que o mandado judicial correspondente, consequência de atos processuais, houvera sido determinado recolher, pois o juízo de origem reconheceu sua incompetência e anulou todos os atos praticados, com a sustação dos efeitos da penhora, não cabendo se concluir que os valores haviam sido ilegalmente liberados. 

O meio adequado para o recebimentos dos valores pretendidos pelo autor, contra o Estado, não fora o escolhido na ação, e sim a realização de novas medidas de constrição judicial sobre o patrimônio do Executado, até porque não restara demonstrado prejuízos materiais de ordens diversas que tivesse como causa determinante a aparente falha administrativa do Estado, como narrado na ação.  

Processo nº 0636086-32.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0636086-32.2020.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DE PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRECEDENTES.
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