Se o corte de cabos não se completou, o crime é falho e há tentativa imperfeita, diz desembargador

Se o corte de cabos não se completou, o crime é falho e há tentativa imperfeita, diz desembargador

Preso e autuado em flagrante delito pelo crime de furto de cabos de fios da Embratel, Jackson Júnior de Jesus Freitas teve negado em ação penal pedido de absolvição e de desclassificação do crime. Neste último aspecto se afastou também a possibilidade de se excluir a qualificadora porque sua conduta em escalar 15 metros de altura para poder efetuar o corte dos cabos, segundo o acórdão, deve ser vista com censura mais grave pelo Estado. Porém, adotou-se, de ofício, a tese da tentativa imperfeita porque a execução do furto não se consumou ante o flagrante efetuado pela polícia, sendo relevante a informação de que uma das pontas do cabo não teria se deslocado da peça a que esteve fixado, permanecendo no domínio da empresa. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

A defesa, em recurso de apelação, pediu a absolvição do acusado. O acórdão, no entanto, concluiu que os depoimentos emanados dos policiais militares responsáveis pela prisão foram esclarecedores e mereciam credibilidade probatória, adotando-os como elementos probantes em desfavor do réu. 

Embora a tese de defesa tenha sido negada, o relator aplicou de ofício o instituto da tentativa imperfeita, porque, o caminho da execução do crime sofreu interrupção ante motivos alheios a vontade do apelante, o que se deu, no dia do fato, com a aproximação da viatura policial.

Durante a instrução criminal, o acusado acabou por confessar que teria cortado aproximadamente 15 metros de cabo de telefonia, e que pretendia vender para comprar drogas para seu consumo pessoal. Ocorre que um dos policiais firmou que apenas um lado do cabo estava cortado e a outra ponta ainda estava no poste, porque, ao avistar a policia, o acusado jogou a faca que estava utilizando e se deitou no chão. Depois, a testemunha firmou que tinha se confundido, e que as duas pontas de fio estavam cortadas.

Para o julgado, ainda que o acusado tenha cortado completamente os cabos que pretendia subtrair, não chegou a empreender fuga ou manter a posse mansa e pacífica do bem, na medida em que ele interrompeu a execução do crime por motivos alheios a sua vontade, por ter avistado a viatura policial, o que, de ofício, reconheceu ser uma tentativa imperfeita. 

Processo nº 0612368-69.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA. TENTATIVA IMPERFEITA. INTER CRIMINIS INTERROMPIDO POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MODALIDADE TENTADA. 1. É cediço que os depoimentos emanados pelos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado merecem credibilidade como elementos de convicção, conforme posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. 2. Na hipótese, não restam dúvidas de que o acusado cortou cabos de telefonia com o intuito de subtraí-los. Contudo, as testemunhas policiais apresentaram pequenas contradições no que diz respeito ao momento do flagrante, não restando claro se o acusado cortou completamente os cabos de telefonia ou se uma das pontas permaneceu presa ao poste, inexistindo, portanto, provas de que tenha havido a inversão da posse da res furtiva de forma mansa e pacífica. 3. Diante deste cenário, é imperioso o reconhecimento, de ofício, da tentativa imperfeita, na medida em que o inter criminis foi interrompido por motivos alheios a vontade do agente, diante da aproximação da viatura policial. 4. Recurso não provido. Reconhecimento, de ofício, da modalidade tentada, com a consequente redução da reprimenda imposta e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. (TJ-AM – APR: 06123686920218040001 Manaus, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022)

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