Pagamento de Seguro DPVAT deve atender a invalidez permanente, diz justiça em Manaus

Pagamento de Seguro DPVAT deve atender a invalidez permanente, diz justiça em Manaus

Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Fora esse contexto, não há espaço para acolhimento de ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro. Na causa examinada pela magistrada, Simone Laurent Arruda da Silva, o autor, Lucas Gabriel Ferreira, foi condenado em pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao tempo em que julgou improcedente o pedido de indenização porque o Autor não apresentou invalidez permanente. A sentença esclareceu que, com o advento de nova lei, a de nº 11.945/2009, se estabeleceu como critério para fixação da indenização de seguro obrigatório, a quantificação do grau de invalidez a ser aferido. 

Em julho de 2016, com apenas 13 anos de idade, o autor sofreu um acidente de trânsito, sendo atropelado por um veículo de passeio quando retornava para sua casa vindo da escola. O motorista empreendeu fuga, sendo a vítima atendida no hospital da criança, em Manaus. 

Após pedir administrativamente a indenização, o Seguro DPVAT, indeferiu a solicitação, razão de ser da ação. O autor, pediu, ainda, danos morais. A magistrada abordou que o DPVAT é um seguro obrigatório e que garante às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade. 

Para tanto, a lei determina que todos os veículos pagues, sem exceção, o seguro DPVAT, com a finalidade de garantir a indenização. Mas, a Lei 6.194/74 estabelece que as indenizações compreendem a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Essa lei foi alterada pela lei 11.482/2007. Quando do acidente, estava em vigor a lei 11.945/2009, que estabeleceu como critério para fixação de indenização de seguro obrigatório a quantificação do grau de invalidez a ser aferido. No caso, a perícia constatou que a parte periciada não possuía validez permanente, razão de ser do indeferimento da ação. 

Processo nº 0603347-74.2018.8.04.0001.

Leia a sentença:

Processo n°: 0603347-74.2018.8.04.0001Ação: Procedimento Comum Cível/PROC Requerente:Lucas Gabriel Ferreira dos Santos e outro Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Verifica-se dos autos o laudo pericial de fls. 427/433, confeccionado pelo perito Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos – CRM 41.186 em que conclui que “Parte periciad anão apresenta invalidez permanente”. Desta forma, não merece prosperar pedido de indenização de seguro obrigatório.Com relação ao pleito de danos morais, tenho que o mesmo não deve seguir a mesma sorte, pois não há responsabilidade da Requerida em efetuar o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT, consequentemente a recusa foi legítima.Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito do feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedido iniciais.Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais cobranças, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Simone Laurent Arruda da Silva.

 

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