Estado do Amazonas é responsabilizado em danos morais por atraso de salário de terceirizado

Estado do Amazonas é responsabilizado em danos morais por atraso de salário de terceirizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concluiu que “não é possível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento do prestador de serviço”, ao examinar recurso do Estado do Amazonas contra decisão trabalhista que levou o ente estatal à qualidade de litisconsorte, mas julgou improcedente o pedido da exclusão responsabilidade subsidiária ante à evidência do caso concreto em que o Reclamante recebera salários abaixo do parâmetro legal, além de ausência de pagamento desses salários e das verbas rescisórias, considerando-se, ainda, que o tomador da mão de obra teria ciência dessas irregularidades, que não as combatera por se omitir do exercício de suas atividades fiscalizatórias. Foi Relatora Maria de Fátima Neves Lopes. 

O Estado obteve, no entanto, por meio do recurso ordinário, parcial provimento, apenas se excluindo da condenação o pagamento da multa descrita no artigo 467 da CLT, bem como a redução da condenação em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da Reclamante. A imposição dos honorários fora determinada por expressa previsão na fase da liquidação da sentença. 

O Estado pediu, mas não obteve, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de danos morais. Segundo o acórdão este restou caracterizado, pois fora demonstrado que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias foi fato incontestável no decurso da questão trabalhista. 

O acórdão firmou que, em razão da mora salarial verificada nos autos, não se poderia alterar o entendimento do pagamento de indenização por danos morais de modo a compensar o sofrimento da vítima e evitar a repetição da prática, atendendo-se, assim, aos fins punitivo, terapêutico e reparatório do instituto.

Leia o Acórdão:

PROCESSO nº 0000079-10.2021.5.11.0002 (ROT). RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS. RECORRIDAS: GISELLI CAROLINE SILVA MARQUES DOS SANTOS, SOUZA E NOGUEIRA LTDA. RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES. EMENTA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. De acordo com o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, ou declarar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, além de a reclamante ter recebido salário abaixo do parâmetro legal, houve declaração de hipossuficiência na petição inicial, firmada por advogada com poderes específicos para tanto. Assim, de acordo com o entendimento do C. TST, presume-se verdadeira a declaração. Ademais, o litisconsorte não fez prova em sentido contrário, razão pela qual devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Conforme o julgamento do RE 760.931/DF, não é possível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento do prestador de serviço. No presente caso, constatou-se a ausência do pagamento de salários e das verbas rescisórias, bem como a ciência de tais irregularidades pelo litisconsorte que, por sua vez, não demonstrou combatê-las mediante o exercício de sua atividade fiscalizatória. Assim, não cumpriu as determinações contidas nos § 1º e § 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, evidenciando-se a culpa “in vigilando” na fiscalização do contrato, razão pela qual resta configurada a responsabilidade subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O entendimento predominante é que não cabe apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais, porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação, inclusive indenizações e multas, não havendo falar na natureza personalíssima das obrigações. VALOR DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No presente caso, a reclamante alegou percepção de salário no valor de R$ 2.000,00 mensais, adotado como base para o cálculo dos pedidos, e a reclamada não impugnou tal quantia, tampouco apresentou prova em contrário, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve prevalecer a sentença adotou o montante salarial alegado pela autora. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM”. Constatada conduta ilícita da reclamada ante a ausência do pagamento de salário e verbas rescisórias, correta a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional como forma de reparar e amenizar o sofrimento causado, considerando o tempo de duração do vínculo empregatício, a capacidade econômica das partes e o intuito pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G, § 1º, I da CLT. MULTA DO ART. 467, CLT. CONTROVÉRSIA INSTALADA. Considerando que a reclamada e a litisconsorte contestaram os pedidos formulados pela reclamante, não há que se falar em verbas incontroversas e aplicação da multa. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Com base no julgamento do mérito da ADC 58 pelo STF, em que se questionou a constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o Tribunal, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E, cumulado com juros legais, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação de serviços, bem como o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios de sucumbência deferidos à patrona da reclamante para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

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