Acusado de tentar matar a vítima que não aceitou reatar namoro, tem Habeas Corpus negado em Manaus

Acusado de tentar matar a vítima que não aceitou reatar namoro, tem Habeas Corpus negado em Manaus

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou que haja excesso de prazo em processo onde se apura que Elenilson França Sales tentou matar, por motivo fútil a pessoa de vítima mulher, a jovem Haira Neves. O fato ocorreu em Manaus, em via pública e teria sido motivado pela circunstância de que o acusado, Paciente na ação de habeas corpus, pretendia reatar relacionamento com a ofendida, que não concordou, sobrevindo a reação inesperada do agressor que passou a esfaqueá-la, e a morte somente não se consumou por interveniência do irmão mais novo, o que não impediu, no entanto, que várias lesões desferidas pelo golpe atingissem a ofendida na ação criminosa. A liminar em habeas corpus foi negada pelo desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

Mantido preventivamente preso, o habeas corpus teve o objetivo de obter a soltura do Paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Segundo a Defesa, o acusado se encontra segregado de sua liberdade há mais de 90 dias, o que seria inaceitável, pois o processo não apresenta complexidade. 

Fundamentaram, ainda, a ausência de requisitos que autorizassem a manutenção da prisão do Paciente, por não haver presunção de que em liberdade, o réu comprometa a instrução criminal, além de que a decisão que determinou a cautelar constritiva de direito fundamental não fora devidamente motivada. 

Na modalidade que a conduta do acusado restara evidenciada na prática do crime, firmou o julgado que há, sim, demonstração de que há periculosidade concreta contra a pessoa do Paciente, faltando espaço para a utilização de medidas alternativas à prisão e a soltura pleiteada. Por outro lado, o excesso de prazo não pode restar concluído por simples soma matemática de prazos processuais. Desta forma, em acórdão lavrado pela 1ª Câmara Criminal denegou-se a ordem de habeas corpus.

Leia a decisão:

Processo: 4000484-90.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, 2ª Vara do Tribunal do Júri. Paciente : Elenilson França Sales.Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Lado outro, verifi ca-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime de Homicídio Qualifi cado, por motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sua forma tentada, e, também, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública.5. Com efeito, além da prova de materialidade e os indícios de autoria, há, certamente, a necessidade de se resguardar a ordem pública que caracteriza o periculum libertatis, em razão da gravidade em concreto do delito sob análise e da periculosidade social do Agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado. Precedentes.6. In casu, depreende-se que, após o término do relacionamento amoroso, o Paciente passou em um carro, próximo à Vítima, que saía da igreja que frequentava, em companhia do seu irmão menor de idade, ocasião em que a Ofendida pediu para que o Réu fosse embora. Entretanto, o Paciente insistiu para que a reatassem o relacionamento, mas, em determinado momento, em meio a uma discussão, partiu em direção da Vítima, desferindo inúmeros golpes contra ela, apenas, sendo impedido de continuar a execução do crime, em razão da reação do irmão da Ofendida, que possuía apenas 13 (treze) anos, à época do fato.7. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são elementos sufi cientes para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes.8. Por fim, estando presentes os motivos para a mantença da segregação cautelar do Acusado, ora, Paciente, que demonstra ser a medida devida no caso sob análise, diante do gravidade em concreto do delito e da periculosidade social do Agente, conclui-se, como inviável, a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes.9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA

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