A indenização moral por danos afetivos é excepcional para a 1ª Câmara Cível do Amazonas

A indenização moral por danos afetivos é excepcional para a 1ª Câmara Cível do Amazonas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de seu relator, Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, nos autos do processo cível de reparação moral por dano afetivo, reconheceu que o dano somente ocorra em casos excepcionais, conhecendo de recurso mas não o acolhendo, mantendo decisão do juízo da 20ª Vara Cível de Manaus nos autos do processo 0617609-92.2019.8.04.0001.

O tema vem de encontro aos debates sobre abandono afetivo e dano material, com matérias julgadas, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o STJ “O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável”. E isso implica em dever de criação, educação e companhia.

Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas “Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidade de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

“Em demandas indenizatórias surgidas de relações familiares, a configuração de dano moral deve ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais ocorra desprezo e descaso do genitor a sua prole, o que não se verifica no caso dos autos”

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Câmara Cível, que conheceram do recurso e lhe negaram provimento.

Veja o acórdão

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