Sem Lei Complementar Federal, não é legítima a cobrança de diferencial de ICMS/AM

Sem Lei Complementar Federal, não é legítima a cobrança de diferencial de ICMS/AM

Em sede de Mandado de Segurança preventivo a empresa D&I Comércio de Equipamentos Médicos obteve liminar para não ser obrigada a recolher o Difal-Diferencial de Alíquota de ICMS e o FECP- Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza do Estado do Amazonas. Assim, a empresa não se vê obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. O fundamento é que o diferencial de alíquotas a ser recolhido pelo Estado exige lei complementar federal. No caso, a impetrante vende mercadorias a consumidores finais localizadas em diversas unidades da federação, inclusive no Amazonas. A decisão foi mantida em segundo grau sob a relatoria de João de Jesus Abdala Simões. 

A suspensão imediata da exigibilidade do Difal nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto não foi recepcionada positivamente pelo Estado, que apelou da decisão, registrando que a decisão foi indevida, pedindo reforma, ao argumento, também de que não havia prova pré constituída a legitimar a segurança concedida. 

Não obstante, a decisão em segundo, ao decidir pela vigência da decisão, consignou que deveria ser afastada a alegação da ausência de prova pré constituída na razão do impetrante ter comprovado seu interesse em afastar o imposto que entende inconstitucional, pois ante nota fiscal que demonstrou circulação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. 

Derradeiramente, ficou a deliberação de que o Supremo Tribunal consignou a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, de tal maneira que a existência de Lei Estadual, a de nº 19/97, por si, não supre o requisito exigido, nem afasta a incidência do precedente jurisprudencial firmado no âmbito do STF.

Leia o Acórdão:

Processo: 0622659-31.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante : Estado do Amazonas. Apelado : D&I Comercio de Equipamentos Medicos Ltda. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DELIMITADO. LEI EM TESE AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Afastase a alegação de ausência de prova pré-constituída em razão de o impetrante ter comprovado seu interesse em afastar o imposto que entende inconstitucional, notadamente diante do recolhimento ao fisco e da nota fiscal que demonstram circulação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.II – Também não merece guarida a argumentação de impossibilidade de impetração contra lei em tese, uma vez que o impetrante delimitou seu pedido de forma individual e concreta, sendo possível a alegação de inconstitucionalidade como causa de pedir e de modo incidental. III – Se a Suprema Corte consignou a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, a edição da Lei Complementar Estadual n° 19/97 não supre o requisito exigido, nem afasta a incidência do precedente fi rmado.IV – Sendo ressalvadas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso, e considerando que o mandado de segurança originário foi protocolado antes da publicação da ata de julgamento, a efi cácia do julgamento aplica-se imediatamente, devendo ser mantida a sentença que afastou a cobrança. V – Apelação conhecida e não provida

Leia mais

STF: ausência do Governador por mais de 15 dias sem licença da Assembleia implica perda do cargo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, por omissão quanto à sanção...

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça garante atendimento a gestante após cancelamento de plano de saúde coletivo

Mesmo ao exercer regularmente o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a...

Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a...

AGU e Interpol firmam acordo de cooperação para fortalecer combate ao crime organizado

Oadvogado-geral da União, Jorge Messias, e o secretário-geral da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Valdecy Urquiza, assinaram, na...

Justiça determina cancelamento de passaporte de devedor foragido no exterior

O juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São...