Ter respondido a ação penal prescrita não justifica exclusão de candidato de concurso da PM

Ter respondido a ação penal prescrita não justifica exclusão de candidato de concurso da PM

Edson Fachin barra recurso do Amazonas e preserva decisão do TJAM que garantiu retorno de candidato eliminado na investigação social por ter respondido a ação penal prescrita. 

Um candidato eliminado do concurso da Polícia Militar do Amazonas por ter respondido a uma ação penal encerrada por prescrição, sem condenação, teve assegurado o direito de retornar à seleção. O Tribunal de Justiça do Amazonas considerou a exclusão ilegal, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao recurso do Estado contra esse entendimento.

O candidato participava do concurso regido pelo Edital nº 01/2021/PMAM quando foi excluído na investigação social, sob a justificativa de má conduta. Ele impetrou mandado de segurança para anular a eliminação, mas teve o pedido inicialmente negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. Ao examinar sua apelação, o TJAM reformou a sentença.

Para o tribunal amazonense, a existência daquele processo criminal, sem condenação, não poderia sustentar, isoladamente, a exclusão. O colegiado apontou violação à presunção de inocência e destacou que uma cláusula do edital, sem respaldo legal válido, é insuficiente para impor essa restrição ao acesso ao cargo público.

O Estado recorreu ao STF, mas Fachin concluiu que alterar a decisão exigiria reexaminar provas e interpretar as cláusulas do edital, medidas vedadas em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 454. Na decisão de 27 de outubro, o ministro barrou o recurso por esses obstáculos processuais, sem realizar novo julgamento do mérito da eliminação.

Permaneceu, assim, a determinação de reintegrar o candidato ao concurso para que participe das etapas seguintes.  A decisão trata de exclusão baseada exclusivamente no processo penal prescrito, sem condenação.

Processo: ARE 1.629.023/AM.

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