TRF1 anulou sentença porque a divisão da renda afetaria beneficiária que não havia sido chamada ao processo; relator foi o desembargador federal Morais da Rocha.
Uma filha obteve o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte do pai, mas a sentença foi anulada porque a companheira dele, que já recebia o benefício, não participou do processo. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a divisão da pensão reduziria a parcela da beneficiária e, por isso, ela precisava ser chamada para se defender antes do julgamento.
Representada pela mãe, a filha ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pedindo o benefício desde a morte do trabalhador. Após a sentença favorável, recorreu para receber as parcelas vencidas desde o óbito, sob o argumento de que era absolutamente incapaz. O INSS também apresentou recurso, discutindo os critérios de atualização dos valores.
Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, identificou que a companheira já estava habilitada à pensão desde o falecimento. Como filha e companheira pertencem à mesma classe de dependentes previdenciários, o reconhecimento do novo direito implicaria repartir a renda mensal entre ambas.
Para o magistrado, não seria possível alterar a parcela da companheira sem assegurar sua participação. A situação configura o chamado litisconsórcio passivo necessário: além do INSS, a pessoa cujo benefício será diretamente afetado precisa integrar o processo e ter oportunidade de apresentar seus argumentos.
Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância para que a companheira seja citada e a causa volte a ser julgada. A decisão não rejeitou o direito da filha à pensão. Com a anulação da sentença, os recursos dela e do INSS ficaram prejudicados, sem análise das questões que apresentavam.
Processo nº 1007569-35.2026.4.01.9999.
