A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou um médico-cirurgião e um hospital privado de Natal após um paciente sofrer uma queimadura provocada por bisturi durante uma cirurgia para retirada de um cisto, resultando em uma cicatriz. Ao analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento solidário de R$ 15 mil por danos estéticos e de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo narrado, o paciente foi submetido em julho de 2016 à cirurgia para a retirada de um cisto na parte inferior do cóccix. O procedimento foi realizado pelo médico responsável pela intervenção cirúrgica em um hospital privado. Afirmou que o procedimento ocorreu conforme o esperado em se tratando da retirada do cisto. Entretanto, na manhã seguinte após a cirurgia, ainda no hospital, a parte autora percebeu que havia uma bolha em seu braço direito, próxima a seu pulso.
Alegou que, apenas às 12h do dia subsequente à cirurgia, recebeu alta pessoalmente pelo médico-cirurgião, ocasião na qual relatou que o braço do paciente foi queimado por um bisturi elétrico durante o procedimento cirúrgico. Após o ocorrido e cicatrizada a lesão, o autor teve que abdicar de algumas situações em sua vida para evitar vermelhidão, dor e inchaços no local da cicatriz, e foi obrigado a evitar certos lazeres que fazia semanalmente com amigos, como jogos de voleibol.
A parte autora sustentou ainda que, além da cicatriz visível e permanente interferir em momentos de lazer, narrou que sofreu bullying no ambiente acadêmico pelo formato e aparência da cicatriz e foi apelidado pelos colegas de sala. Diante do ocorrido, requereu a condenação do hospital e do médico responsável ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Os réus alegaram que o procedimento médico respeitou rigidamente os protocolos de segurança e que o prontuário hospitalar não possui qualquer registro de intercorrência cirúrgica ou queimadura. Sustentaram que a cicatriz não impediu o autor de realizar atividades sociais, e disseram que o resultado estético final decorreu de culpa exclusiva da vítima, em razão de ter sido negligente e tardado cinco meses para procurar atendimento dermatológico especializado.
Responsabilidade conjunta hospital-médico
De acordo com a análise do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, quando o dano decorre diretamente de ato técnico-profissional do médico assistente, a responsabilidade do hospital vincula-se à apuração da conduta culposa do profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Assim, conforme o entendimento, havendo a demonstração de culpa do médico, ambos respondem solidariamente pelos danos causados.
O Grupo evidencia ainda que a prova pericial e a análise evolutiva das lesões atestam que o autor sofreu uma queimadura profunda de terceiro grau (espessura total) no antebraço direito. Evidenciou também que, como esclarecido em perícia judicial, queimaduras em locais distantes do campo operatório (a cirurgia foi na região sacrococcígea e a lesão no braço direito) decorrem de falha técnica ou desvio de corrente elétrica por quebra dos protocolos de segurança eletrocirúrgica.
“Adicionalmente, a ausência de anotação do evento adverso nos prontuários médicos e de enfermagem foi classificada pela perita como grave falha documental da equipe assistencial, o que corrobora a desorganização administrativa e a quebra dos deveres de informação e transparência. Evidenciada, portanto, a conduta culposa (negligência e imperícia no manejo e isolamento do bisturi elétrico) do médico e a defeituosa prestação do serviço por parte do hospital réu, resta configurado o dever solidário de reparação”, explicou.
Dever de indenização
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ destacou que o dano estético caracteriza-se por qualquer alteração morfológica permanente na aparência externa do indivíduo que cause repulsa ou perda da harmonia corporal, e acolheu o pedido de indenização. Em relação aos danos morais, afirmou também que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, a integridade física e os direitos da personalidade da vítima.
Com informações do TJ-RN
