A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo varejista ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas que lhe causavam constrangimento. A decisão é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Na ação, a trabalhadora alegou que, além de atuar nas vendas, era compelida a gravar vídeos para divulgação da empresa nas redes sociais utilizando roupas de academia justas e decotadas, por determinação da empregadora. Segundo afirmou, a situação extrapolava o poder diretivo do empregador, expondo-a a constrangimentos e objetificação perante clientes e nas mídias sociais.
Em defesa, a empresa sustentou que a empregada havia assinado termo de autorização para uso de imagem e que o uso das roupas fazia parte da estratégia de divulgação dos produtos comercializados, inexistindo qualquer ato ilícito.
Ao analisar as provas, a magistrada observou que a própria reclamante confirmou ter autorizado o uso de sua imagem e que os vídeos passaram a ser gravados somente após a assinatura do documento. Contudo, destacou que a autorização dizia respeito estritamente ao uso da imagem para fins comerciais, sem prever a obrigação de produzir vídeos, o conteúdo das gravações ou sua frequência. Também registrou que o contrato de trabalho não previa essa atividade.
A sentença ressaltou que a prova testemunhal confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar das gravações e que utilizavam roupas diferentes daquelas inicialmente informadas quando da contratação. Disse que, quando contratada, foi explicado que faria “vídeos de humor, com uniforme”. A testemunha afirmou, inclusive, que também se sentia constrangida e que a autora lhe relatava o mesmo sentimento. Para a juíza, ficou demonstrado que a empregada era obrigada a gravar vídeos utilizando vestimentas cujo uso lhe causava constrangimento, circunstância que configurou ofensa aos seus direitos de personalidade e justifica a reparação por danos morais.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, seu caráter pedagógico e a situação econômica das partes, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. A reclamada interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela Terceira Turma do TRT-MG.
Com informações do TRT-3
