A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma empresa do setor varejista a anular o contrato de compra e venda de um televisor, restituir integralmente o valor pago pelo consumidor e indenizá-lo por danos morais, após constatar que o produto apresentou defeitos poucos dias após a aquisição e que o problema não foi solucionado dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o processo, o consumidor adquiriu o aparelho de TV por R$ 2.299,00 e nos primeiros dias de utilização apresentou falhas na tela e nos acessórios. Apesar das reclamações feitas à empresa, o problema não foi sanado no prazo legal de 30 dias. Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador em casos de produtos defeituosos, onde o problema não é sanado dentro do prazo legal, a substituição do produto ou ressarcimento do valor pago.
“Nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, à sua escolha, exigir a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”, destacou o magistrado.
Na sentença, o juiz observou que a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que adotou as providências necessárias para solucionar o problema. O magistrado ainda afastou a alegação de que apenas o fabricante responderia pelos defeitos do produto. “A alegação de que apenas o fabricante responderia pelos defeitos do produto não merece acolhimento, pois, em se tratando de vício de qualidade, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme expressamente dispõe o art. 18 do CDC.”, disse o juiz.
Diante da ausência de comprovação de que o defeito foi solucionado no prazo legal, o Juízo entendeu que a situação extrapolou o cumprimento contratual, uma vez que o consumidor realizou diversas tentativas de resolver a questão sem êxito. Por esse motivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor que será atualizado pela taxa Selic a partir da data da sentença.
Além disso, a decisão determinou a anulação do contrato de compra e venda, a devolução integral do valor pago pelo consumidor, com atualização pela taxa Selic desde cada desembolso, e estabeleceu que o televisor deverá ser disponibilizado para retirada pela empresa após a devolução dos valores.
Com informações do TJ-RN
