Justiça manda concessionária indenizar por acusação de desvio de energia sem prova suficiente

Justiça manda concessionária indenizar por acusação de desvio de energia sem prova suficiente

Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz cancelou débito de R$ 37,4 mil e fixou indenização de R$ 3 mil a consumidora em Manaus. A decisão levou em conta a acusação de desvio com escassez de provas, o valor exigido e a ameaça de interrupção de serviço essencial.

Uma cobrança por suposto desvio de energia não pode ser sustentada apenas por termo de inspeção, fotografias e cálculos da concessionária, sem comprovação suficiente da irregularidade e da oportunidade de defesa do consumidor. Com esse fundamento, a 14ª Vara Cível de Manaus anulou um procedimento administrativo e cancelou uma dívida de R$ 37.453,14 atribuída a uma moradora.

A consumidora contestou a inspeção, realizada, segundo seu relato, sem sua presença, e negou responsabilidade pelo desvio apontado em duas fases da instalação. A distribuidora defendeu a regularidade do procedimento, afirmou que a irregularidade estava antes do medidor e sustentou ter oferecido oportunidade de defesa administrativa.

O juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz considerou que os documentos não demonstravam suficientemente quem teria realizado o desvio, por quanto tempo ele teria ocorrido nem a quantidade de energia não registrada. Também não identificou prova segura de comunicação para acompanhamento da inspeção ou de entrega dos elementos necessários à contestação da cobrança.

A sentença destacou que a memória de cálculo, isoladamente, não comprovava a adequação do critério utilizado nem do período cobrado. Para o magistrado, a falta desses elementos não poderia ser suprida por presunção favorável à concessionária, que detinha os documentos técnicos e administrativos necessários para justificar o débito.

Além de anular a cobrança, a decisão proibiu corte de energia, negativação e protesto por essa dívida. A indenização de R$ 3 mil por danos morais levou em conta a acusação de desvio, o valor exigido e a ameaça de interrupção de serviço essencial. A sentença admite recurso.

Processo nº 0203438-64.2026.8.04.1000

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