Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da Vara Cível no Amazonas, condenou Bradesco e Bradesco Cartões a restituir R$ 16.899 e pagar R$ 10 mil por danos morais a aposentado em Manaus.
Uma ligação de um falso funcionário do INSS, sob o pretexto de realizar uma prova de vida digital, terminou com a conta de um aposentado praticamente esvaziada. Enganado, ele permitiu acesso remoto ao celular, usado pelos criminosos para realizar transferências e uma compra no cartão. Ao analisar o caso, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz concluiu que os sistemas bancários falharam ao permitir operações incompatíveis com o histórico do cliente.
A fraude ocorreu neste ano. Quatro transferências retiraram quase R$ 17 mil da conta do autor, deixando saldo de apenas R$ 19,83. Também foi registrada uma compra de R$ 4 mil, parcelada em duas vezes, em estabelecimento de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. O consumidor procurou a agência no dia seguinte, mas suas contestações foram rejeitadas administrativamente.
Na defesa, o Bradesco sustentou que as transações utilizaram senha e token pessoais e atribuiu a responsabilidade à vítima ou aos golpistas. O magistrado rejeitou o argumento: destacou que os valores, a sequência das movimentações e os destinatários desconhecidos destoavam do padrão financeiro do aposentado e exigiam medidas preventivas. Segundo a sentença, os próprios relatórios apresentados pelo banco registravam ausência de bloqueio cautelar.
Para o juiz, o fato de o consumidor ter seguido instruções dos criminosos não afastava a responsabilidade diante da falha de segurança identificada. A decisão também considerou que a perda das reservas financeiras e a recusa de solução administrativa provocaram transtornos superiores aos aborrecimentos cotidianos, especialmente porque o aposentado necessita de tratamento contínuo para doenças crônicas.
Na sentença, Bradesco e Bradesco Cartões foram condenados solidariamente a restituir R$ 16.899 e pagar R$ 10 mil por danos morais, com correção e juros. O magistrado também declarou inexistente a dívida de R$ 4 mil e determinou o cancelamento das cobranças e dos encargos correspondentes, proibindo a negativação do consumidor por esse débito. A decisão é de primeira instância.
Processo nº 0132833-93.2026.8.04.1000.
