Justiça do Amazonas condena Uber a indenizar passageira por toque indevido de motorista

Justiça do Amazonas condena Uber a indenizar passageira por toque indevido de motorista

Sentença da juíza Sanã Almendros, em Manaus, reconhece falha na segurança do transporte e fixa indenização de R$ 10 mil.

Uma passageira que solicitou uma corrida para chegar ao trabalho e sofreu toques não consentidos do motorista será indenizada pela Uber em R$ 10 mil. A sentença afastou o argumento de que a plataforma apenas conecta usuários a condutores independentes e reconheceu que a segurança de quem utiliza o serviço integra as obrigações da empresa.

Segundo o processo, o episódio ocorreu quando a mulher estava no banco traseiro e o veículo se aproximava do destino, no bairro Vieiralves, em Manaus. Ela relatou que o motorista passou a mão em seu corpo, registrou boletim de ocorrência e comunicou o caso à plataforma. Na ação, pediu R$ 50 mil por danos morais.

A Uber questionou a suficiência das provas e sustentou que não poderia responder por um ato atribuído a motorista autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa. A decisão, porém, considerou que a plataforma participa diretamente do serviço: credencia condutores, estabelece diretrizes de preço e recebe uma parcela do valor das viagens. Por isso, deve responder pelos riscos da atividade da qual obtém lucro.

A sentença considerou suficientes os registros da corrida, a comunicação imediata ao suporte, o boletim de ocorrência e os demais documentos apresentados. Conforme a fundamentação, a Uber ofereceu uma defesa genérica e informações institucionais sobre segurança, sem afastar os elementos relativos ao episódio. A conduta do motorista durante a viagem foi enquadrada como risco do próprio serviço, incapaz de excluir a responsabilidade da plataforma.

A decisão reconheceu que a invasão física e o abalo sofrido ultrapassaram um aborrecimento cotidiano, mas fixou a reparação abaixo dos R$ 50 mil pedidos. Também rejeitou o segredo de justiça solicitado pela Uber, por entender que a preservação da imagem comercial da empresa não prevalece sobre a publicidade dos atos judiciais.  

Processo nº 0247699-17.2026.8.04.1000.

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