A aprovação em primeiro lugar num concurso público não garante, por si só, o direito à contratação quando o edital prevê apenas cadastro de reserva. O entendimento fundamentou duas sentenças da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, que rejeitaram pedidos de fisioterapeutas aprovados em seleções para o Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), em Manaus.
Em uma das ações, o candidato havia conquistado o primeiro lugar para fisioterapeuta respiratório. Na outra, o interessado ficou em quinto lugar para fisioterapeuta intensivista. Ambos sustentaram que a necessidade de profissionais no hospital, a atuação de outros fisioterapeutas e a abertura de novo concurso durante a validade do anterior justificariam suas contratações.
A Justiça considerou que esses elementos não demonstravam a existência de vagas efetivas para as especialidades pretendidas nem a contratação irregular de profissionais em prejuízo dos candidatos. A ampliação dos serviços hospitalares também não foi considerada suficiente para transformar a expectativa de contratação em direito assegurado.
As sentenças aplicaram o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a abertura de novo concurso ou o surgimento de vagas não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital.
Para isso, é necessário comprovar preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. Os pedidos foram julgados improcedentes, preservando-se a possibilidade de recurso. As decisões ressaltam que a classificação em cadastro de reserva, mesmo em primeiro lugar, somente assegura a contratação quando presentes as condições legais ou comprovada violação ao direito de preferência do candidato.
Processos: 1003461-24.2025.4.01.3200 e 1045756-13.2024.4.01.3200.
