TJ anula sentença que exigiu tentativa extrajudicial antes de ação judicial

TJ anula sentença que exigiu tentativa extrajudicial antes de ação judicial

O Tribunal de Justiça do Amazonas anulou uma sentença que havia barrado o prosseguimento de uma ação porque o autor não comprovou ter tentado resolver o problema administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.

A decisão é do desembargador Paulo Lima e determina que o processo retorne à primeira instância para tramitação regular.

A controvérsia chegou ao Tribunal por meio de apelação. Na origem, a petição inicial havia sido indeferida sob o fundamento de ausência de interesse de agir, porque não teria sido demonstrada tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.

Ao recorrer, o autor sustentou que a exigência criava uma condição para acesso à Justiça que não está prevista em lei. Também argumentou que o indeferimento da ação, logo no início, seria medida desproporcional e incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O relator acolheu os argumentos e afirmou que a falta de prova de tentativa de acordo fora do Judiciário não constitui, por si só, motivo para impedir o processamento da ação. A decisão foi tomada de forma monocrática porque, segundo o relator, a sentença contrariava jurisprudência dominante do próprio TJAM.

O fundamento central está no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na prática, o dispositivo assegura que o cidadão possa procurar diretamente a Justiça quando entende que um direito foi violado ou está ameaçado, sem necessidade de esgotar previamente uma via administrativa, salvo situações em que a própria legislação estabeleça exigência específica.

O desembargador citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo os quais o interesse de agir resulta da necessidade, utilidade e adequação da tutela judicial, e não da comprovação de uma tentativa anterior de composição fora do processo.

Um dos julgados utilizados como fundamento, da Primeira Câmara Cível, estabelece que “a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não afasta o interesse de agir do consumidor”.

O mesmo precedente registra ainda que recomendações administrativas, como a Recomendação nº 159/2022 do Conselho Nacional de Justiça, têm caráter orientativo e não vinculante e, por isso, não podem restringir o direito constitucional de ação.

Outro entendimento citado, da Segunda Câmara Cível, afirma que condicionar o acesso ao Judiciário a um percurso administrativo prévio equivaleria a limitar a apreciação judicial de possível lesão a direito individual.

A decisão também reproduziu precedente da Terceira Câmara Cível em ação envolvendo descontos decorrentes de empréstimo e cartão de crédito consignado. Naquele caso, o TJAM igualmente afastou a exigência de tratativa extrajudicial como condição para o prosseguimento da demanda.

Com base nessa linha de precedentes, Paulo Lima concluiu que os fundamentos adotados na sentença de primeiro grau estavam em desacordo com a jurisprudência dominante da Corte.

A sentença foi, portanto, anulada, e os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento.

O TJAM não examinou, nessa etapa, se o pedido formulado é ou não procedente.O que ficou definido foi apenas que a ação não poderia ter sido encerrada pela ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial.

Com o retorno à primeira instância, o processo deverá prosseguir normalmente, permitindo a apresentação de defesa, produção de provas e posterior julgamento do mérito.

Processo 0002296-17.2025.8.04.5600

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