A contratação excepcional de servidores públicos durante o período de restrições eleitorais não depende de autorização prévia da Justiça.
O entendimento foi aplicado pela 6ª Zona Eleitoral de Manacapuru ao rejeitar pedido da Prefeitura para contratar nove profissionais destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
O Município procurou a Justiça Eleitoral alegando que as admissões seriam necessárias para substituir profissionais desligados e garantir a continuidade dos serviços de saúde. A Lei das Eleições restringe contratações nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos, mas admite exceção quando necessária ao funcionamento inadiável de serviço público essencial.
A exceção, no entanto, exige prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo — e não do Judiciário. O juiz Marco Aurélio Plazzi Palis destacou que não cabe à Justiça Eleitoral substituir o administrador nem conceder chancela antecipada à contratação. O próprio TSE registra que, mesmo em serviços essenciais e inadiáveis, permanece indispensável a autorização expressa do chefe do Executivo.
No caso de Manacapuru, a Prefeitura informou que as nove admissões seriam destinadas à área da saúde. A decisão reconhece que serviços relacionados à saúde podem, em tese, ser considerados essenciais para fins eleitorais, mas ressalva que cada contratação deve demonstrar concretamente sua necessidade e inadiabilidade. A jurisprudência eleitoral adota interpretação restritiva dessa exceção, alcançando serviços diretamente relacionados à sobrevivência, à saúde e à segurança da população.
O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado favoravelmente ao pleito e pedido que o Município apresentasse comprovantes das contratações e indicasse a base legal utilizada. O juiz também rejeitou essa providência, por entender que não havia investigação ou processo contencioso em curso e que determinar a produção dessas provas significaria iniciar, de ofício, procedimento que dependeria da provocação de parte legitimada.
A decisão não declara as contratações legais ou ilegais. Também não as proíbe. Estabelece apenas que eventual enquadramento na exceção prevista na Lei das Eleições deve ser avaliado e justificado pela própria Administração, sob responsabilidade da chefe do Executivo, permanecendo os atos sujeitos a posterior controle da Justiça Eleitoral caso sejam questionados em procedimento próprio.
O processo é o nº 0600154-23.2026.6.04.0006.
