Justiça mantém condenação por golpe em venda de apartamentos não construídos

Justiça mantém condenação por golpe em venda de apartamentos não construídos

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra 18 pessoas, entre elas duas vítimas idosas, em esquema de venda de unidades de um empreendimento imobiliário que nunca chegou a ser concluído. A decisão negou provimento tanto ao recurso da defesa quanto ao do Ministério Público.

O réu vendeu apartamentos de um edifício em construção em Águas Claras ao longo de vários anos, recebendo pagamentos em dinheiro e também em bens como veículos, imóveis e equipamentos. Parte considerável dos valores era direcionada para contas de terceiros, entre eles familiares e uma funcionária que figurava como proprietária formal de uma das empresas usadas nas vendas. A obra parou por volta de 2020, sem que os compradores recebessem os imóveis ou fossem ressarcidos.

Na apelação, a defesa alegou que os fatos configurariam apenas descumprimento de contrato, sem intenção de fraude, atribuindo a paralisação da obra a problemas financeiros e de saúde do acusado.Já o Ministério Público pediu o afastamento do reconhecimento de crime continuado, argumentando que os dezoito casos deveriam ser somados separadamente, por terem atingido vítimas diferentes ao longo de mais de cinco anos.

O relator do processo rejeitou os dois recursos. Destacou que  “o conjunto probatório evidencia circunstâncias que extrapolam, em muito, o simples insucesso empresarial invocado pela Defesa”. A decisão apontou desorganização financeira, ausência de transparência sobre a real situação da obra e recebimento de valores por meio de terceiros como elementos que demonstram a fraude desde o início dos negócios, afastando a tese de mero inadimplemento civil.

O colegiado também confirmou o entendimento de que as vendas fazem parte de um único esquema criminoso, mantendo a aplicação da regra de crime continuado em vez do cálculo separado de cada golpe. Quanto ao pedido de fixação de indenização mínima às vítimas, a Turma entendeu que a documentação apresentada não permite calcular com segurança o prejuízo individual de cada uma, remetendo a questão para apuração na esfera cível.

A pena foi mantida em três anos e  quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo:0720012-30.2021.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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