A Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (RN) condenou um homem a um ano de reclusão por agredir fisicamente a ex-companheira durante uma discussão. A sentença considerou comprovadas a autoria e a ocorrência da lesão por meio do relato da vítima, do laudo médico e de outros elementos apresentados no processo.
O caso ocorreu em março de 2024, às margens do Rio Piranhas, quando a vítima foi até o local para buscar sua motocicleta, que estava com o ex-companheiro. De acordo com os autos, a discussão teria começado depois da vítima questionar o fato do homem não ter esquentado a comida dos filhos dela. Durante a discussão, o homem golpeou a cabeça e o ombro da mulher com um soco. A briga foi interrompida por pessoas que estavam no local.
O laudo de exame de lesões corporais, realizado no mesmo dia, confirmou ferimentos na região da cabeça e do ombro. Durante o processo, o réu admitiu que houve contato físico, mas afirmou que apenas empurrou a mulher, fazendo com que ela batesse a cabeça em uma árvore. Uma testemunha confirmou ter presenciado a discussão e o confronto físico entre os dois, relatando que os viu se empurrando mutuamente, mas não conseguiu precisar quem iniciou as agressões.
Para o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, a versão dos fatos apresentada pelo réu não era compatível com as lesões constatadas no exame médico. A tese de que as lesões decorreriam de um acidente fortuito, o impacto da cabeça da vítima contra uma árvore, a seu ver, não se sustenta à luz do laudo pericial, que descreve lesões tanto na cabeça quanto no ombro da vítima, incompatíveis, por sua duplicidade e localização, com um único e isolado movimento de desvencilhamento.
“A versão da vítima, relatando o desferimento de um soco, mostra-se mais consentânea com o quadro lesivo integralmente descrito no laudo”, afirmou. Consta nos autos que o Ministério Público pediu a condenação do réu conforme a denúncia. A defesa, no entanto, pediu a absolvição e alternativamente, que a conduta fosse considerada lesão corporal culposa, quando não há intenção de causar o ferimento.
No entanto, os pedidos foram rejeitados pelo magistrado, que considerou que o uso de força durante a discussão demonstrou que o réu assumiu o risco de provocar a lesão. Na sentença, o juiz enquadrou a conduta no artigo 129, § 13, do Código Penal, que trata da lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Assim, a pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. Por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher no âmbito de uma relação doméstica e familiar, a Justiça negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos. O homem poderá recorrer em liberdade.
Com informações do TJ-RN
