O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) julgou procedente os pedidos feitos por um usuário contra uma rede social após sua conta ser invadida por terceiros e ser utilizada para aplicar golpes financeiros. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, foi imposta muita dificuldade ao autor da ação para que ele conseguisse recuperar o acesso, mesmo após cumprir exigências administrativas, o que configura falha no suporte.
De acordo com os autos, a conta do autor da ação foi invadida por hackers, sendo desconectado sem aviso prévio e com a senha parando de funcionar, o que impossibilitou o acesso. Além disso, o autor não obteve sucesso ao tentar recuperar o acesso da conta, pois o código de verificação não chegava aos meios que foram cadastrados anteriormente. Também consta no processo que, mesmo após invadida e utilizada para aplicar golpes, a conta permanece expondo conteúdos antigos do autor, como imagens pessoais e informações que não estão mais sob o seu controle, gerando transtornos técnicos e impactos à imagem e privacidade do autor da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, se enquadrando nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também foi pontuado que a responsabilidade da plataforma digital é objetiva, levando em consideração a falha na prestação do serviço. “A invasão da conta por terceiros e a subsequente alteração de dados de segurança revelam uma vulnerabilidade no sistema da ré. Ademais, a dificuldade imposta ao consumidor para recuperar o acesso, mesmo após o cumprimento de exigências administrativas (como o fornecimento de e-mail seguro), caracteriza falha no suporte”, escreveu a juíza na sentença.
Também consta que o autor indicou um endereço de e-mail para o restabelecimento do acesso. Dessa maneira, a plataforma ré tem a obrigação de enviar o link de recuperação da conta para o endereço indicado ou restabelecer o controle da conta do autor. A magistrada também afirmou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “A perda da identidade digital, a angústia de ter seu nome utilizado para aplicar golpes em terceiros e o tempo útil desperdiçado em tentativas infrutíferas de solução administrativa configuram o dano moral”, pontuou a juíza na sentença.
Segundo ela, aplica-se no caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a acionar o Judiciário para resolver um problema decorrente da desídia da ré. Levando isso em consideração, foi determinado que a ré restabeleça o acesso do autor, enviando o link de recuperação ao e-mail indicado, no prazo de cinco dias, sob uma pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Além disso, a plataforma ré foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com esse valor precisando ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
