STJ examina limites para juiz provocar MP a aditar denúncia antes da instrução em caso do Amazonas

STJ examina limites para juiz provocar MP a aditar denúncia antes da instrução em caso do Amazonas

O habeas corpus discute até onde pode ir a atuação do juiz diante de uma acusação formulada pelo Ministério Público. No centro da controvérsia está a possibilidade de o Judiciário provocar a inclusão de um crime que o próprio órgão acusador não havia imputado na denúncia original.

Habeas corpus questiona decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus que levou o Ministério Público a acrescentar acusação de organização criminosa antes do início da audiência de instrução; o Ministro Sebastião Reis pediu informações ao TJAM antes de apreciar a liminar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a examinar uma controvérsia do Amazonas sobre os limites da atuação do juiz na formação da acusação criminal. Em habeas corpus apresentado à Corte, a defesa do réu questiona decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus que provocou o Ministério Público a aditar uma denúncia, antes mesmo do início da instrução, para acrescentar o crime de organização criminosa.

A acusação original imputava ao réu e a um corréu homicídio qualificado. Embora a denúncia já fizesse referências a uma suposta vinculação dos acusados à facção Comando Vermelho, não havia imputação autônoma pelo crime previsto no artigo 2º da Lei das Organizações Criminosas. A audiência de instrução estava marcada, mas foi retirada de pauta antes de qualquer depoimento ou produção de nova prova.

Na mesma data, segundo a petição encaminhada ao STJ, o juiz reconheceu que a denúncia havia sido oferecida apenas pelo homicídio qualificado, mas considerou que elementos já existentes na acusação, na investigação e na decisão de prisão preventiva indicariam possível atuação em organização criminosa. Com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, determinou que o Ministério Público promovesse o aditamento da denúncia, especialmente quanto à suposta atuação dos acusados nesse contexto.

Quatro dias depois, o Ministério Público apresentou o aditamento e acrescentou à acusação o delito de organização criminosa, afirmando fazê-lo “em atenção” à decisão judicial. Para a defesa, não houve simples mudança da classificação jurídica do mesmo fato, mas a inclusão de um novo crime autônomo, com elementos próprios e consequências processuais específicas.

O centro da discussão está justamente no momento e na forma em que ocorreu essa intervenção. O artigo 384 do CPP disciplina a chamada mutatio libelli, permitindo o aditamento quando, após a instrução, surgir prova de elemento ou circunstância da infração que não estava contida na acusação. No caso amazonense, a defesa sustenta que a instrução sequer havia começado, nenhuma testemunha tinha sido ouvida e nenhum fato ou prova nova havia surgido.

A tese defensiva ganhou um ingrediente adicional no curso do processo. Segundo o habeas corpus, ao prestar informações, o próprio juízo afirmou que os elementos relacionados à organização criminosa já integravam a imputação desde o oferecimento da denúncia. A Procuradoria de Justiça, embora tenha opinado contra a concessão da ordem, também teria reconhecido que os fatos relacionados ao possível crime já constavam de forma explícita e detalhada da acusação original.

Para a defesa, se todos os fatos já eram conhecidos quando o Ministério Público ofereceu a denúncia, não teria ocorrido situação típica de mutatio libelli. O argumento é de que caberia ao órgão acusador, titular da ação penal, decidir desde o início quais crimes imputaria, não podendo o Judiciário funcionar como mecanismo de revisão da estratégia acusatória para apontar delito que o MP deixou de incluir.

A petição sustenta que essa atuação pode atingir a separação entre as funções de acusar e julgar prevista no sistema acusatório.

O aditamento também produziu consequências concretas no processo. Após a inclusão da acusação de organização criminosa, o juízo registrou a nova imputação e instaurou regime de julgamento por colegiado, indicando a pertinência de futura remessa do caso à Vara Criminal Colegiada. A defesa usa essa mudança para sustentar que a controvérsia não representa mera discussão formal, mas alteração relevante da estrutura processual à qual o acusado passou a ser submetido.

Antes de recorrer ao STJ, a defesa havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas. A relatora optou por aguardar informações do juízo de origem e parecer do Ministério Público antes de examinar a tutela de urgência. Esses documentos foram posteriormente juntados, mas, segundo a defesa, a liminar continuou sem definição enquanto o acusado permanece preso e o processo segue sob os efeitos do aditamento questionado.

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior ainda não decidiu se houve ilegalidade nem anulou o aditamento. Antes de apreciar o pedido liminar, o relator solicitou informações à desembargadora  relatora do habeas corpus no TJAM, fixando prazo de 48 horas para o envio dos esclarecimentos.

A análise deverá definir, neste caso concreto, até onde pode avançar a atuação judicial diante de uma denúncia que já descrevia determinados fatos, mas não continha imputação por um crime autônomo posteriormente acrescentado pelo Ministério Público após provocação do juízo. 

Processo 0350561-87.2026.3.00.0000

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