Depois do divórcio, um homem ficou com o imóvel e assumiu sozinho o financiamento, mas a instituição habitacional não retirou a ex-esposa do contrato, apesar do pedido de regularização. A falha trouxe consequências quando ele sofreu um acidente e ficou permanentemente inválido: o seguro habitacional cobriu apenas a parte da dívida vinculada a ele, deixando um saldo em aberto porque a ex-mulher ainda constava no financiamento. A Justiça no Amazonas responsabilizou a fundação pelo prejuízo e a condenou também a pagar R$ 10 mil por danos morais.
Para a Justiça Federal, a omissão administrativa rompeu o dever de boa-fé e cooperação, produziu prejuízo material e também atingiu a esfera pessoal do mutuário, justificando a reparação por dano moral.
A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a manutenção indevida de ex-cônjuge em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após o divórcio, pode gerar responsabilidade por danos materiais e morais quando a falha produz prejuízo ao mutuário.
No caso analisado, após o fim do casamento, ficou definido que um dos cônjuges permaneceria com o imóvel e assumiria integralmente o financiamento. O mutuário tentou regularizar a situação e retirar a ex-esposa do contrato, mas a alteração não foi formalizada pela instituição responsável.
A consequência apareceu posteriormente, quando o mutuário sofreu um acidente grave, ficou permanentemente inválido e acionou o seguro habitacional. Como a ex-cônjuge ainda constava no financiamento, a seguradora cobriu apenas a parcela vinculada ao próprio mutuário, deixando parte da dívida em aberto.
Para a Justiça, houve relação direta entre a falta de atualização do contrato e o prejuízo suportado. A decisão também reconheceu dano moral diante da angústia, frustração e instabilidade provocadas pela manutenção da dívida em um momento já marcado pela condição de saúde e pela situação familiar do mutuário.
Além da reparação dos danos, a instituição foi obrigada a regularizar o financiamento, excluir a ex-cônjuge do contrato e adotar as providências necessárias junto à seguradora e ao registro do imóvel. Em decisão posterior, ao analisar embargos de declaração, a Justiça manteve os principais efeitos da condenação.
Processo 1045465-47.2023.4.01.3200
