Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante período de afastamento médico. Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante período de licença por recomendação médica.

A autora atuava em função de coordenação e alegou ter sido demandada durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Sustentou, ainda, que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, em razão do acionamento da trabalhadora durante o período de afastamento médico. Inconformadas, as partes recorreram: a instituição pleiteando a exclusão da condenação e a autora buscando o aumento do valor arbitrado.

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso, reconheceu que a autora provou parcialmente suas alegações. Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi acionada pela empregadora em 11 de maio de 2023, data em que se encontrava afastada por orientação médica. A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente procurada durante o período de licença para orientar, à distância, uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde. Ele considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltou-se que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

A autora reclamou ainda de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de deficiência de local para lanche e higienização dos utensílios respectivos. Entretanto, o relator considerou que as provas não ampararam as alegações.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando o voto, negou provimento aos recursos das partes. Houve recurso ao TST, mas o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Com informações do TRT-3

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