Justiça autoriza consumidor a utilizar e ceder milhas do TudoAzul a terceiros

Justiça autoriza consumidor a utilizar e ceder milhas do TudoAzul a terceiros

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, que são abusivas e nulas as cláusulas do programa de fidelidade “Clube TudoAzul” que limitavam o uso e a cessão de milhas pelo consumidor.

Na prática, a decisão assegura ao autor do processo a plena liberdade para ceder suas milhas, onerosa ou gratuitamente, a quem quiser, sem limitações, como a “Lista de Passageiros Beneficiários”, com até cinco nomes e prazo de 60 dias para alterações.

Além de ficar impedida de suspender ou cancelar a conta do consumidor por esse motivo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa.

O relator do processo foi o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que deu provimento a um recurso interposto pelo autor contra decisão da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou ser assinante do programa “Clube TudoAzul”, pagando mensalidade para receber milhas, além de acumular pontos por compras em outros clubes e por bonificação do cartão de crédito Azul Itaú.

O autor sustentou ainda que esses pontos são ativos circuláveis, adquiridos onerosamente e até comercializados pela própria companhia, e que a suspensão indevida da conta por restrição à emissão onerosa de passagens para terceiros, sem proibição expressa no regulamento, configurava vantagem exagerada para a empresa.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo reconheceu que a relação entre o titular das milhas e o programa de fidelidade era de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

O magistrado considerou que a aquisição de milhas ocorre em contratos onerosos, seja por acúmulo atrelado à compra de passagens ou pela compra direta de milhas, seja pela transferência de pontos de parceiros (como cartões de crédito e sistema de pontuação Livelo).

O relator destacou que, sendo o programa de fidelidade contrato atípico, deve observar tanto as normas gerais do Código Civil (art. 425) quanto as do CDC, em diálogo de fontes.

Divergência

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e José Arthur Filho.

O desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que não havia abusividade na cláusula que restringia a cessão de milhas a terceiros, especialmente para preservar a finalidade do programa e evitar uso comercial indevido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.011.456/SP. Ele foi acompanhado pelo desembargador Amorim Siqueira.

O voto vencedor, contudo, enfatizou que o precedente, por não ter caráter vinculante e por tratar de casos em que o autor não era consumidor pessoa natural ou em que se discutiam apenas milhas bonificadas, sustentou a centralidade do CDC na análise do caso em questão.

Com informações do TJ-MG

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