A Justiça de Goiás concedeu liminar para impedir que a Smiles exigisse o pagamento antecipado do saldo remanescente de um pacote de viagem como condição para remarcação de um voo cancelado.
A decisão preserva as condições originalmente contratadas pelo consumidor, que adquiriu uma viagem para nove pessoas por meio do programa “Viaje Fácil”, com pagamento em milhas e dinheiro, e afirma ter sido surpreendido pelo cancelamento unilateral do voo, sem comunicação prévia.
Segundo a ação, o pacote foi adquirido em setembro de 2025 para uma viagem entre os dias 6 e 11 de agosto de 2026, saindo de Goiânia com destino a João Pessoa. O contrato previa o pagamento de uma taxa inicial e permitia a quitação do saldo até 60 dias antes do embarque. Ao acessar o aplicativo apenas para antecipar esse pagamento, o consumidor encontrou a informação de que o voo havia sido cancelado e que, para remarcar a viagem, seria necessário quitar imediatamente todo o saldo, sem que fossem apresentadas datas alternativas.
Na decisão, a juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui reconheceu que estavam presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Embora tenha entendido que o pedido para restabelecimento imediato da viagem ou remarcação sem custos exige produção de provas e deverá ser examinado na sentença, determinou que a empresa se abstenha de exigir a quitação antecipada do saldo em caso de remarcação, mantendo a possibilidade de pagamento até 60 dias antes da viagem, conforme previsto originalmente no contrato. O descumprimento da ordem poderá resultar em multa correspondente ao valor cobrado para eventual remarcação.
A magistrada também deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Na fundamentação, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a empresa possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade da prestação do serviço e eventual inexistência da falha alegada, justificando a aplicação da regra prevista na legislação consumerista.
Na ação, o consumidor sustenta que já havia organizado férias, ajustado compromissos profissionais e efetuado o pagamento de metade da hospedagem para todo o grupo, além de tentar solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, sem sucesso. Também pede indenização de R$ 10 mil por danos morais, alegando que o cancelamento unilateral da viagem, a falta de comunicação prévia e a alteração das condições de pagamento frustraram o planejamento familiar e geraram prejuízos financeiros e desgaste emocional. O mérito da ação ainda será julgado.
Processo: 5108022-77.2026.8.09.0051
