Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.

Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.

Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.

O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.

Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.

Ao analisar o caso, o juiz Alberto Rozman de Moraes destacou que “a tese do autor, de que prestava jornada excessiva, é comprovada pelos cartões de ponto, em que há, frequentemente, prestação de mais de 5 horas extras diárias”. Com base nisso, o magistrado de primeiro grau reconheceu a falta grave da empresa.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, confirmou que “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais”. No entanto, sobre o dano existencial, a Turma entendeu que o cansaço por si só não gera indenização automática, sendo necessária a prova de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, o que não ficou comprovado.

Além do pedido de rescisão, o processo envolveu discussões sobre diferenças salariais e intervalos entre jornadas. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

Não cabem mais recursos.

Com informações do TRT-4

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar no RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o...

Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...