Morte do autor não extingue cobrança de crédito previdenciário se houver sucessão por herdeiros

Morte do autor não extingue cobrança de crédito previdenciário se houver sucessão por herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sinalizou que o falecimento de um dos autores de ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não implica o encerramento automático da cobrança de valores previdenciários discutidos em juízo.

Ao constatar, por informação obtida em base oficial, o óbito de um dos beneficiários, a juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral determinou a regularização da sucessão processual, nos termos do Código de Processo Civil, antes do prosseguimento da apelação.

A medida permite que os sucessores do falecido sejam chamados a assumir a posição processual anteriormente ocupada pelo autor, assegurando a continuidade da discussão judicial sobre os créditos previdenciários eventualmente devidos.

Após a regularização do polo ativo, o processo deve seguir seu curso normal, cabendo ao INSS impugnar as habilitações, se entender adequado e necessário.   

A decisão evidencia que créditos previdenciários de natureza patrimonial podem ser transmitidos aos herdeiros, razão pela qual a morte de um dos autores não faz desaparecer automaticamente o direito discutido em juízo nem autoriza, por si só, a extinção da cobrança.

Processo 1011761-16.2023.4.01.9999

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