O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin, concluiu que a falha do Estado do Amazonas na organização e publicação da lista de antiguidade da Polícia Militar, embora reprovável do ponto de vista administrativo, não gera automaticamente direito à promoção funcional.
A Corte entendeu que continuam sendo indispensáveis a demonstração dos requisitos previstos em lei, inclusive a existência de vagas e eventual preterição concreta na carreira.
A decisão registra que as condições necessárias para a progressão na carreira estão previstas na Lei Estadual nº 4.044/2014, cuja verificação se torna essencial para a verificação da presença, em cada caso, dos critérios objetivos exigidos; o cumprimento ou não destes, por sua vez, depende do exame das situações fáticas, em confronto com as normas estaduais.
Assim, verificar se, de fato, houve preterição – com passagem de outros Cabos com menor tempo de serviço à frente, nas promoções para 3º Sargento – importa o revolvimento não apenas da situação material dos autores, mas a revisão de todas as promoções realizadas nos últimos anos.
A controvérsia teve origem em ações ajuizadas por policiais militares que sustentavam ter sido prejudicados pela ausência de listas de antiguidade regularmente organizadas e divulgadas pela Administração estadual. Em primeiro grau, as sentenças acolheram os pedidos de promoção, sob o entendimento de que a própria desorganização administrativa do Estado não poderia ser utilizada em prejuízo dos servidores e comprometia o controle da ordem de progressão funcional.
Ao examinar os recursos, entretanto, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou as decisões. O colegiado concluiu que a promoção por antiguidade não constitui direito automático e que cabia aos autores comprovar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a existência de vagas e a ocorrência de eventual preterição na ordem de antiguidade.
O caso chegou ao Supremo por meio de recurso extraordinário. Contudo, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a controvérsia possui natureza predominantemente fática e infraconstitucional, pois sua solução demandaria reexaminar provas e interpretar a legislação estadual que disciplina as promoções na Polícia Militar amazonense. Por essa razão, o recurso não foi conhecido e permaneceu válido o entendimento firmado pela Turma Recursal do TJAM.
Em sua manifestação, o ministro Edson Fachin observou que a omissão estatal na organização da lista de antiguidade é reprovável sob a ótica dos princípios que regem a Administração Pública. Ainda assim, ressaltou que essa circunstância, por si só, não afasta o dever do servidor de demonstrar concretamente os fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
A decisão projeta uma orientação que transcende o caso dos policiais militares amazonenses: falhas administrativas do Estado podem ser censuráveis e até comprometer a transparência da gestão pública, mas não substituem a necessidade de comprovação individual dos requisitos legais quando se busca o reconhecimento judicial de promoções ou progressões funcionais.
RE 1573267 RG
