O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário e sob relatoria do ministro Edson Fachin, rejeitou recurso do Estado do Amazonas, permanecendo válida a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que anulou a exclusão de um candidato do concurso da Polícia Militar após a banca examinadora deixar de fornecer as imagens do teste físico que motivaram sua reprovação.
O caso teve início após o candidato ser reprovado no exercício de flexão de braços na barra fixa. Durante a tramitação do mandado de segurança, o Estado do Amazonas e a banca organizadora foram intimados a apresentar as imagens do teste, mas permaneceram inertes.
Para o TJAM, a omissão criou um obstáculo ao contraditório e à ampla defesa, pois retirou do candidato a possibilidade de questionar a legalidade do ato que o excluiu do certame.
Diante desse cenário, o tribunal amazonense declarou nulo o ato de eliminação e determinou a convocação do candidato para a realização de novo teste físico. O entendimento foi de que o acesso às filmagens integra as garantias mínimas de defesa quando a própria Administração detém a prova necessária à verificação da regularidade do procedimento.
Ao analisar o recurso do Estado, o STF concluiu que modificar a decisão do TJAM exigiria reexaminar fatos, provas e normas infraconstitucionais, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. Além disso, a Corte observou que a controvérsia não se confundia com as hipóteses tratadas no Tema 335 da repercussão geral, pois a discussão não envolvia mera remarcação de teste físico, mas a impossibilidade de controle da legalidade da eliminação pela ausência das filmagens.
A decisão projeta um recado que ultrapassa o caso concreto: em concursos públicos, a Administração não pode exigir que o candidato prove eventual irregularidade e, ao mesmo tempo, reter os elementos necessários para que ele exerça sua defesa. Quando as imagens que fundamentaram a eliminação permanecem inacessíveis ao próprio interessado, a exclusão do certame perde sustentação jurídica e pode ser declarada nula.
RE 1596789 AgR
