Ex-militar pode responder por deserção mesmo após deixar as Forças Armadas

Ex-militar pode responder por deserção mesmo após deixar as Forças Armadas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a exclusão de um militar das Forças Armadas não extingue automaticamente a ação penal pelo crime de deserção.

O caso envolveu um ex-soldado do Exército condenado por abandonar, no Amazonas, o serviço militar, cuja defesa sustentava que o posterior desligamento da corporação impediria o prosseguimento do processo.

Ao rejeitar a tese, o relator, ministro Gilmar Mendes, assentou que a relevância jurídica do fato não desaparece em razão de mudanças posteriores na situação funcional do acusado. Segundo o entendimento adotado pela Corte, o militar respondia pelo delito porque detinha essa condição no momento em que a deserção ocorreu, sendo irrelevante, para fins penais, a posterior perda do vínculo com as Forças Armadas.

A decisão também reafirma um importante aspecto jurídico: as condições exigidas pela lei penal são examinadas à luz das circunstâncias existentes no momento da prática do fato. O desligamento posterior do acusado não produz uma espécie de anistia individual nem desfaz os pressupostos que legitimaram a incidência da norma penal.

Sob o aspecto processual, o STF igualmente afastou a tese de que a permanência nas Forças Armadas constituiria requisito indispensável para a continuidade da ação penal. Para a Corte, uma vez instaurada regularmente a persecução penal, fatos supervenientes relativos à condição pessoal do acusado, salvo expressa previsão legal, não possuem o efeito automático de extinguir o processo.

 A decisão, sobrevinda com decisão de mérito em agravo regimental  em habeas corpus, também projeta uma compreensão mais ampla sobre a relação entre fatos e mudanças posteriores na condição do acusado: o término de um cargo, função ou vínculo institucional não tem o poder de apagar, por si só, a relevância jurídica de fatos praticados quando esse vínculo ainda existia.

HC 271484 AgR / AM

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