Parecer da Procuradoria Regional da República defende manutenção de condenação do Estado do Amazonas e do IPAAM por falhas no licenciamento ambiental da obra.
A insuficiência dos estudos ambientais que subsidiaram a construção da Ponte Rio Negro gerou danos ao meio ambiente e impõe o dever de indenizar. Esse é o entendimento manifestado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em parecer encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no âmbito da ação civil pública que discute o licenciamento ambiental do empreendimento.
No parecer, o Ministério Público Federal (MPF) defende o não provimento das apelações interpostas pelo Estado do Amazonas e pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), mantendo a sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 3 milhões por danos materiais e de R$ 150 mil por danos morais coletivos. A ação foi ajuizada pelo MPF e pelo Município de Manaus e também teve participação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Segundo o documento, embora tenha havido a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o processo de licenciamento foi marcado por falhas e omissões relevantes. Entre elas, o parecer destaca a subestimação da abrangência dos impactos ambientais, insuficiências na avaliação dos efeitos sobre populações indígenas e não indígenas, impactos sobre o patrimônio arqueológico e deficiências na publicidade das audiências públicas e no tempo destinado à realização dos estudos.
Para o MPF, uma das principais falhas consistiu na ausência de adequada análise dos impactos cumulativos e sinérgicos da obra, exigida pela legislação ambiental. O parecer sustenta que medidas mitigadoras e compensatórias foram adotadas de forma tardia, já durante a execução do empreendimento, justamente porque diversos impactos não haviam sido devidamente previstos pelo estudo ambiental.
A Procuradoria afirma ainda que a insuficiência do EIA/RIMA comprometeu a integridade do licenciamento ambiental e contribuiu para consequências como a concentração de desmatamento e o aumento de focos de calor na região de influência da ponte. Diante desse cenário, o órgão ministerial entende configurada conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil ambiental, que, no ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza objetiva.
O parecer também rejeita a alegação de cerceamento de defesa levantada pelos apelantes. Segundo o MPF, o juízo de origem havia invertido o ônus da prova e oportunizado aos réus a produção de provas para demonstrar a regularidade do licenciamento e a inexistência de danos, mas eles permaneceram inertes, operando-se a preclusão da matéria.
Ao final, o Ministério Público Federal sustenta que a condenação por danos morais coletivos possui não apenas caráter reparatório, mas também função punitiva e pedagógica, servindo para evitar a repetição de condutas semelhantes em empreendimentos de grande impacto ambiental. Por essas razões, manifestou-se pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento dos recursos interpostos pelo Estado do Amazonas e pelo IPAAM.
