A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) cancelou a indisponibilidade de um imóvel que havia sido incluído em uma execução trabalhista movida por um ex-empregado de uma construtora com sede em Goiânia. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a manutenção da medida não produziria resultado prático para quitar a dívida.
Imóvel dado em garantia motivou embargos de terceiro
A ação principal foi ajuizada em 2017 por um ex-empregado administrativo de obras, que obteve decisão favorável para receber salários atrasados, verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. Durante a fase de execução, quando a Justiça busca bens para pagamento da dívida, foi determinada a indisponibilidade de um imóvel vinculado aos sócios da empresa devedora.
Ocorre que o imóvel havia sido dado em garantia, em 2015, a uma empresa fornecedora de material asfáltico da construtora, em uma operação de alienação fiduciária registrada em cartório. Como não fazia parte do processo trabalhista e alegava possuir direitos sobre o bem, a empresa ingressou com embargos de terceiro. Esse recurso é usado por quem busca afastar uma restrição judicial sobre um bem de sua propriedade ou sobre o qual possui algum direito.
Na alienação fiduciária, modalidade de garantia bastante utilizada em contratos comerciais e financiamentos, o bem permanece vinculado ao pagamento da dívida até sua quitação. A empresa fornecedora, autora dos embargos de terceiro, sustentou que manter a indisponibilidade do imóvel não traria benefício para a execução trabalhista, uma vez que a dívida garantida pelo bem era superior ao seu valor.
Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados. O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos entendeu que a indisponibilidade incidia sobre os direitos aquisitivos dos devedores e não sobre a propriedade do imóvel em si, além de considerar possível a manutenção da medida em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Turma considerou medida sem utilidade prática
Ao analisar o recurso, o relator, desembargadorLuciano Santana Crispim, observou que a legislação permite a constrição de direitos relacionados a imóveis dados em garantia. No entanto, destacou que a medida deve apresentar utilidade prática para a execução. Segundo o magistrado, “embora possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, sua manutenção está condicionada à existência de expressão econômica suficiente do bem”.
No caso concreto, Luciano Crispim observou que a dívida garantida pelo imóvel alcançava aproximadamente R$ 6,9 milhões, valor superior ao da avaliação do bem. Segundo o relator, mesmo em caso de venda do imóvel, o produto obtido seria integralmente destinado ao pagamento dessa dívida, sem perspectiva de sobra para satisfazer o crédito trabalhista.
Para o magistrado, manter a indisponibilidade significaria impor uma restrição a uma empresa que não faz parte do processo, sem trazer qualquer benefício efetivo para o pagamento da dívida. O relator ressaltou que a conclusão “não se funda na alegada prevalência da garantia fiduciária sobre o crédito trabalhista, mas na inviabilidade concreta da medida constritiva, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade da execução”.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel.
Processo: 0001330-74.2025.5.18.0181.
Com informações do TRT-18
