Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima de ofensas homofóbicas durante confraternização em área comum. Além da indenização, o condomínio também deve divulgar uma carta de retratação nos canais internos usados para se comunicar com os condôminos.

Segundo os autos, a situação ocorreu durante uma confraternização realizada em área comum do condomínio, quando os autores da ação, que participavam do evento como convidados, foram abordados por um morador que exigiu a cessação de manifestação de afeto entre o casal (abraço nos ombros e “selinhos”, segundo o relatado nos autos), sob a justificativa de que seu filho menor de idade estava presente no local.

Ainda segundo os relatos do casal, o morador teria ameaçado resolver a situação “como homem”, afirmando que “veriam do que do que ele era capaz”. Após uma tentativa de intervenção do porteiro, o morador teria continuado a se dirigir ao casal com outras afirmações consideradas ofensivas e discriminatórias.

Regularmente citado, o morador não apresentou contestação nos autos. O condomínio, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a conduta foi praticada exclusivamente por um morador.

O juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, ao julgar procedente o pedido de danos morais em favor dos autores, considerou que a fala do morador não configura mero excesso verbal, uma simples discussão condominial ou conflito de convivência, mas ofensa dirigida à orientação sexual dos autores da ação, com conteúdo homofóbico explicito e capaz de atingir a dignidade, a honra e a liberdade de manifestação afetiva.

O magistrado destacou que homofobia é crime e, embora ainda sem norma específica, está assim definido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nas práticas previstas na Lei 7.716/1989, constituindo forma de racismo social.

No entendimento do juiz Jorsenildo, tal qualificação (no âmbito criminal) reforça a ilicitude da conduta e a intensidade do dano.

“Não se trata apenas de palavra ofensiva, mas de ato discriminatório que nega aos autores o direito de existir em sociedade e de conviver em espaço comum sem constrangimento, ameaça ou inferiorização”, registra trecho da sentença.

Ao frisar que a intolerância à dignidade humana não deve ser confundida com liberdade de expressão, princípio normalmente utilizado como defesa por quem pratica atos racistas e preconceituosos, o magistrado assim se manifestou, na sentença:

“Quem é contra casamento entre pessoas do mesmo sexo, não case! Quem é contra a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo, não adote! Quem é contra qualquer demonstração pública de afeto entre pessoas do mesmo sexo, não demonstre! É dever de todo aquele que possui qualquer tipo de preconceito, seja de raça, de cor, de gênero, de origem e etc…, guardar dentro de sua cabeça, a sua intolerância, os seus pensamentos abjetos que não guardam a mínima compatibilidade com o conceito de ser humano e que, se verbalizados, gerarão responsabilidade civil e criminal. A orientação sexual de uma pessoa em um Estado que tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Constituição Federal), nunca foi o problema. O problema está no preconceito daqueles que se acham detentores da razão, da moral e dos bons costumes e que, muitas das vezes, invocam até mesmo o Nazareno bíblico, acolhedor, protetor, solidário, que sempre ficava do lado de quem sofria, era humilhado e explorado, para justificar a sua intolerância abjeta”.

Sobre a postura adotada pelo condomínio, o magistrado destacou que a responsabilidade não decorre automaticamente da fala atribuída ao morador, mas da conduta adotada posteriormente.

A sentença registra que, após o ocorrido, o condomínio publicou uma comunicação interna dirigida a todos os moradores, tratando o episódio de forma ambígua. Ao mesmo tempo em que afirmava repúdio a práticas discriminatórias, também dizia que não compactua com a realização de “atos obscenos ou comportamentos que atentem contra o decoro e o respeito ao espaço coletivo”.

O juiz considerou que a circular ratificou a intolerância e o preconceito manifestados pelo morador no dia do ocorrido, e que qualquer manifestação antirracista deve ser categórica, enfática, sem deixar dúvidas quanto ao repúdio a falas, a ações, a gestos e a comportamentos preconceituosos.

“(…) o condomínio deveria, na circular, ter deixado de forma clara que as demonstrações de afeto e de carinho por pessoas do mesmo sexo como as praticadas pelos autores, não configuram atos obscenos ou atentatórios ao decoro e à dignidade, não deixando dúvidas de que o comportamento dos autores é absolutamente normal”, registra a sentença, ao determinar que o condomínio proceda à retração categórica nos mesmos canais usados para divulgar a circular anterior.

O juiz fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser suportado por cada um dos réus (o morador e condomínio), totalizando R$ 20 mil. Além disso, considerando haver indícios suficientes da prática de racismo por homofobia, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias.

Da sentença, cabe recurso.

Fonte: TJAM

Leia mais

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado por terceiro. O Tribunal de...

Tribunal do Júri absolve réu acusado de matar companheiro em Manaus

Marcos Antônio Ferreira da Silva foi absolvido em Sessão de Julgamento realizada pela 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, na...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ocupação prolongada não basta para comprovar usucapião extraordinária

Arrematante de imóvel da Caixa Econômica Federal obteve na Justiça o direito de assumir a posse do bem, ocupado...

OAB aponta incompatibilidade de projeto sobre Lei Antiterrorismo com normas internacionais

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB analisou o Projeto de Lei (PL) 911/2024, que...

Assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas será indenizado

Um trabalhador chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas por seu supervisor será indenizado por danos...

Homem é condenado a 10 anos de prisão por forçar ex-companheira a abortar

O Tribunal do Júri da Comarca de Jacinto, em Minas Gerais, condenou um homem a 10 anos de reclusão...