Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso interposto por clínicas oftalmológicas e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia reduzido a indenização em caso de perda definitiva da visão de uma criança.

No julgamento em segunda instância, o TJAM reconheceu que houve erro no acompanhamento médico, confirmando o nexo de causalidade entre a conduta das clínicas e o dano sofrido, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, o laudo pericial apontou também que os responsáveis pela criança não seguiram integralmente o tratamento indicado, registrando “displicência em relação aos intervalos das consultas e ao uso das medicações prescritas”, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico.

Diante desse cenário, o acórdão destacou que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas impõe a redução proporcional da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram reduzidos.

O colegiado também afastou a tentativa de divisão interna de responsabilidade entre as clínicas, reafirmando que, em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária, permitindo ao credor exigir o valor integral de qualquer um dos fornecedores.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde o agravo foi apreciado pelo ministro Humberto Martins. O recurso não foi conhecido por ausência de pressupostos técnicos adequados, o que manteve íntegro o acórdão do TJAM.

NÚMERO ÚNICO:0625830-06.2015.8.04.0001

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