Sem contrato: Banco é condenado em danos morais por desconto indevido em contracheque

Sem contrato: Banco é condenado em danos morais por desconto indevido em contracheque

 

Fraude bancária e ausência de contrato válido levaram a Justiça do Amazonas a condenar o Banco Bradesco pela realização de descontos indevidos em contracheque de consumidora que negou ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Na decisão, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo destacou que a instituição financeira não apresentou contrato físico ou eletrônico capaz de comprovar a regularidade da contratação, tampouco comprovante de TED indicando depósito em conta da autora. Para a magistrada, cabia ao banco demonstrar a existência válida da relação contratual, diante da alegação da consumidora de que jamais celebrou o empréstimo identificado sob a rubrica Bradesco.

A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O entendimento adotado foi o de que a fraude integra o chamado fortuito interno da atividade bancária, não afastando a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor.

Ao reconhecer a inexistência da contratação, o juízo declarou inexigível a dívida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da autora, com atualização monetária e juros legais. A decisão ainda consignou que eventual compensação de valores somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso o banco consiga comprovar depósito efetivamente realizado em conta de titularidade da consumidora.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu que o prejuízo decorre do próprio ato ilícito, caracterizando dano “in re ipsa”. A sentença ressaltou que descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a esfera patrimonial e psicológica da vítima, justificando a condenação indenizatória.

Processo 0175819-96.2025.8.04.1000

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