Justiça condena franqueada de rede de perfumes por assédio moral e vigilância abusiva

Justiça condena franqueada de rede de perfumes por assédio moral e vigilância abusiva

Submetida a tratamento desigual, vigilância excessiva e rigor seletivo por parte da gerente de uma das maiores redes de perfumes e cosméticos do país, uma consultora de vendas de Cuiabá será indenizada por assédio moral. A Justiça do Trabalho condenou a empregadora, proprietária de diversas lojas franqueadas, depois de reconhecer que o ambiente de trabalho causou abalo à dignidade e à saúde física e mental da ex-empregada.

Contratada inicialmente como caixa e depois promovida à função de consultora, a trabalhadora relatou perseguições, tratamento discriminatório e envio de mensagens fora do horário de expediente. Disse ainda que, após a mudança de função, passou a ser submetida a metas elevadas e de curto prazo, com cobranças e exposição em reuniões presenciais, por meio da divulgação de rankings de desempenho em telão.

Em defesa, a empresa alegou que as mensagens tinham caráter informativo e motivacional e que metas e rankings são instrumentos comuns de gestão no varejo, utilizados para estimular a produtividade, sem intenção vexatória ou discriminatória.

Vigilância ostensiva

A ex-consultora afirmou ter sido alvo de perseguição sistemática, com vigilância constante por câmeras, inclusive com acesso remoto. Segundo ela, a gerente utilizava capturas de tela para repreender o uso do celular, mesmo diante de necessidades familiares urgentes. A trabalhadora também apontou disparidade de tratamento, relatando advertências por atrasos ínfimos na marcação do ponto, conduta que não seria aplicada a empregados considerados “preferidos” pela gestão.

A empresa negou as acusações e sustentou que as metas eram padronizadas e que o monitoramento por câmeras constitui ferramenta legítima de acompanhamento operacional.

Ao analisar o caso, a juíza Elizangela Bassil Dower, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que o assédio moral se caracteriza pela reiteração de condutas capazes de expor o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, com prejuízos de ordem íntima e psíquica.

A magistrada explicou que a cobrança de metas e a utilização de rankings, por si só, estão dentro do poder diretivo do empregador e não configuram automaticamente assédio, sobretudo quando as cobranças individuais são feitas de forma reservada. Mas ficou comprovado haver disparidade de tratamento no ambiente de trabalho. Testemunha confirmou a existência de favoritismo, com rigor excessivo direcionado a alguns empregados e tolerância a outros, além do uso seletivo das câmeras para fiscalização de pontualidade e do envio de mensagens fora do expediente.

As provas apresentadas indicaram que a gerente utilizou os recursos tecnológicos da empresa para instaurar um regime de vigilância ostensiva e direcionada, com aplicação seletiva de advertências, violando a isonomia de tratamento. “Tal conduta caracteriza o exercício abusivo do poder fiscalizatório, uma vez que a seletividade punitiva submeteu a parte autora a um ambiente laboral persecutório, em franco descompasso com a tolerância e os privilégios dispensados aos funcionários detentores da preferência da gestão”, registrou a sentença.

A juíza destacou ainda que o poder disciplinar deve ser exercido de forma profissional e respeitosa. “Não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta do empregador, principalmente quando reiterada, entre tantas outras, tratar o subordinado com rigor excessivo, de forma humilhante”.

A sentença lembrou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que garante o direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. Com base nessas normas, a magistrada concluiu que “não é possível validar a conduta negligente da empresa”, que tem o dever de prevenir e coibir práticas assediadoras.

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 5 mil.

Doença ocupacional

A trabalhadora também receberá outros R$ 5 mil em decorrência de doença ocupacional. A decisão levou em conta perícia médica que concluiu o nexo concausal entre o ambiente em que ela atuava e os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Dermatite Atópica, com incapacidade total, porém temporária. Conforme o laudo médico, ambas ad doenças foram agravadas em razão do estresse no trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que as doenças possuíam origem multifatorial, a juíza destacou que tanto o perito judicial quanto o assistente técnico indicado pela própria empregadora reconheceram a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento das enfermidades diagnosticadas na trabalhadora.

A sentença também ressaltou que os atestados médicos comprovaram os afastamentos do trabalho e que a empresa tinha ciência inequívoca do estado de saúde da empregada, inclusive com a readaptação de funções durante o período mais crítico da doença.

Semana de enfrentamento

A decisão é publicada na Semana de Prevenção ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação, que é realizada nos tribunais de todo o país no período de 4 a 8 de maio.

PJe 0000979-94.2025.5.23.0009

Com informações do TRT-23

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