Uma mulher em período de resguardo foi atingida por um carro conduzido pelo ex-companheiro após abordá-lo na rua e surpreendê-lo acompanhado por outra mulher, no interior do Amazonas. O caso foi julgado dentro do contexto da violência doméstica. A sentença é da Juíza Priscila Pinheiro Pereira que rejeitou a tese de acidente.
A defesa sustentou tratar-se de um acidente não percebido pelo motorista — tese que não convenceu o juízo, diante do relato firme da vítima, do laudo pericial que apontou lesões compatíveis com atropelamento e dos depoimentos testemunhais, que indicaram a dinâmica do fato e o abandono da vítima sem socorro.
Os fatos
Uma discussão entre ex-companheiros terminou com uma mulher ferida após ser atingida por um carro e deixada no chão sem qualquer assistência. A vítima, segundo os autos, havia realizado recentemente um parto e ainda se encontrava em período de resguardo, e nessas circunstâncias sofreu diversas lesões após suposto flagrante do marido com a namorada.
Segundo a denúncia, o caso ocorreu quando a mulher se aproximou do veículo conduzido pelo acusado, com quem mantinha relacionamento conturbado. Ao perceber que ele estava acompanhado, tentou interagir, momento em que o motorista arrancou com o carro, atingindo-a. Testemunhas relataram ter encontrado a vítima caída, atordoada e com múltiplos ferimentos, enquanto o veículo já deixava o local.
Durante a instrução, a vítima descreveu que sofreu lesões na coluna, braços e outras partes do corpo, além de enfrentar dificuldades até para amamentar a filha recém-nascida. O laudo pericial confirmou a existência de escoriações e hematomas compatíveis com tentativa de atropelamento. O acusado negou intenção e afirmou não ter percebido o ocorrido, versão que não foi acolhida pelo juízo.
A decisão
Ao proferir a sentença, o juízo da Vara de Anori destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente com as demais provas. Também pesou contra o réu o fato de não ter prestado qualquer socorro, mesmo após saber que a vítima estava hospitalizada, demonstrando indiferença quanto à sua condição.
O acusado foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, com cumprimento em prisão domiciliar diante da ausência de estabelecimento adequado na comarca. A sentença também fixou indenização de três salários mínimos em favor da vítima.
Processo n. : 0600050-57.2024.8.04.2100
