A apresentação de documento incompatível com as exigências do edital levou a Justiça Federal no Amazonas a manter a exclusão de candidata do Revalida. Para o juízo, o certificado apresentado não atendia aos requisitos previstos no edital, o que afastou a alegação de ilegalidade e reforçou a obrigatoriedade de cumprimento das regras do certame.
A falta de demonstração de que atendia às exigências do edital levou a Justiça Federal no Amazonas a negar pedido de candidata que buscava participar da segunda etapa do Revalida 2025/1, cujas fases e controvérsias seguem em análise judicial.
Na ação, proposta por meio de mandado de segurança, a candidata alegou ter sido aprovada na primeira fase do exame e afirmou ter apresentado certificado de conclusão de curso que, segundo sua interpretação, seria suficiente para comprovar a formação exigida. Sustentou ainda que a recusa do documento pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira teria sido indevida, inclusive sob o argumento de tratamento desigual em relação a outros candidatos.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que o documento apresentado não se enquadrou nas exigências do edital, que prevê a apresentação de diploma ou de certificado de conclusão com requisitos formais específicos.
Para o juízo, a reprovação não decorreu de excesso de formalismo, mas da incompatibilidade do documento com o tipo exigido. A decisão também afastou a alegação de tratamento desigual, ao destacar que admitir documentação fora dos padrões previstos comprometeria a igualdade entre os candidatos. Com isso, o pedido foi negado.
Processo 1044833-50.2025.4.01.3200
