Agência de turismo é condenada a pagar R$ 30 mil por cancelamento de viagem religiosa

Agência de turismo é condenada a pagar R$ 30 mil por cancelamento de viagem religiosa

Uma agência de turismo foi condenada pelo Poder Judiciário estadual após não cumprir com a realização de uma viagem religiosa com destino a Portugal e Santiago de Compostela, referente a um pacote turístico pago por um casal de clientes. Dessa forma, a juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa indenize os autores em R$ 26 mil, a título de danos materiais, correspondente ao valor pago, além de R$ 4 mil por danos morais.

 

 

Conforme narrado, no primeiro semestre de 2023, os clientes foram abordados por um representante da empresa, que ofereceu um pacote de viagem voltado ao turismo religioso para conhecer Portugal e Santiago de Compostela. Na oportunidade, em razão do vendedor já ter oferecido e vendido outros pacotes de viagens para os autores em nome da empresa, ficaram eles bastante interessados, haja vista ser um sonho do casal.

 

 

A empresa argumentou que os clientes deveriam fazer o pagamento com celeridade para garantir as vagas, pois eram limitadas e estariam esgotando-se em virtude da intensa procura de pessoas. Nesse sentido, os autores efetuaram o pagamento total de R$ 26 mil, sendo R$ 13 mil por pessoa, cujo montante foi pago pelo cartão de crédito.

 

 

Contudo, dias após ter feito o pagamento da viagem, os clientes foram surpreendidos com a informação de que os pacotes vendidos pelo vendedor não iriam mais acontecer, sob a justificativa de que a empresa não teria mais as reservas. Alegam, ainda, que a empresa emitiu uma nota pública informando que o referido vendedor não trabalhava mais no estabelecimento, e em razão disso não teria mais autorização para venda de pacotes em nome da agência de turismo.

 

 

Já a agência defendeu que o contrato foi firmado exclusivamente com o vendedor, pessoa física e de empresa independente, separada da empresa, que seria mera fornecedora de serviços para outras agências. Sustentou que não recebeu qualquer valor dos clientes e que não possui relação direta contratual ou obrigação de ressarcimento. No mais, defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de seu serviço, negando a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados.

 

 

Frustração de sonho pessoal

 

 

Analisando a situação, a magistrada citou a Teoria da Aparência, a qual orienta que, em casos em que terceiros atuam aparente ou formalmente em nome do fornecedor, a empresa responde pelos atos praticados, especialmente para proteger o consumidor frente ao risco da atividade econômica. Segundo o entendimento, apesar da alegação da ré de que o vendedor era pessoa independentemente autônoma, os fatos indicam que ele agia em nome da empresa, que assumiu a venda e a contratação, conforme a marca da empresa ré no contrato celebrado, implicando em responsabilidade objetiva conforme o

Código

 

de Defesa do Consumidor.  

 

 

“Restou comprovado que os autores contrataram pacote de viagem, pagaram integralmente o valor ajustado de R$ 26 mil e não tiveram o serviço efetivamente prestado, configurando inadimplemento contratual por parte da ré. O dano material é evidente e deve ser integralmente reparado. O princípio da boa-fé objetiva rege que as partes devem agir com transparência e lealdade, preservando as legítimas expectativas criadas na contratação. A postura da parte agência, ao não cumprir a obrigação de entregar o serviço contratado e apresentar justificativas insuficientes, viola tal princípio e compromete a dignidade dos consumidores”, afirmou a juíza. 

 

 

Quanto aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual não gere automaticamente indenização, a magistrada destacou que a frustração sofrida pelos clientes ultrapassa mero aborrecimento, pois trata-se de um serviço diretamente ligado a um sonho pessoal e religioso, que impactou sua esfera íntima e emocional. “A falha na prestação do serviço, somada ao descaso e à ausência de solução ou restituição, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal, que deve ser protegido. A devida compensação por dano moral serve para reparar o sofrimento causado e para desencorajar práticas semelhantes, no exercício da função pedagógica da sanção civil”, ressaltou.  

Com informações do TJ-RN

 

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