TJSC decide que banco e cliente dividirão prejuízo por golpe do bilhete premiado via Pix

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A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais à ex-companheira, em um caso que envolve agressões físicas, violência psicológica e ameaças de morte. A decisão também reafirma a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação manteve união estável com o réu a partir de junho de 2019 e passou a trabalhar como assessora dele, que à época dos fatos exercia mandato de vereador. Com o passar do tempo, o relacionamento passou a ser marcado por comportamentos agressivos e ameaças constantes.

A mulher afirmou ter sido alvo de ofensas reiteradas, com xingamentos e humilhações, além de ameaças de morte. Em novembro de 2019, o réu a teria atacado fisicamente. Na oportunidade, ela sofreu lesões em dois dedos da mão direita, com risco de amputação. Foi necessário passar por tratamento médico e 29 sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos.

Outra agressão teria ocorrido dentro do gabinete na câmara de vereadores, onde a autora trabalhava, ocasião em que o homem teria desferido socos, quebrado objetos e intimidado a vítima. Ela afirmou que, após os episódios, foi perseguida, impedida de buscar ajuda policial e, por medo, deixou a cidade. No mesmo período, acabou demitida do cargo.

No decorrer do processo, o réu foi citado mas não compareceu à audiência de conciliação. Tampouco apresentou contestação no prazo legal, o que levou ao reconhecimento da revelia. Em 1ª instância, a ação indenizatória foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial.

Ao recorrer da sentença, o réu alegou nulidade da citação e sustentou que a assinatura no aviso de recebimento (AR) era divergente e que poderia ter sido recebida por terceiro. Também argumentou que a sentença era parcial e que o processo civil deveria ter sido suspenso em razão da existência de ação penal relacionada aos mesmos fatos. Além disso, defendeu a inexistência de provas das agressões e classificou o valor da indenização como excessivo, com pleito de redução de R$ 80 mil para patamares entre R$ 2 mil e R$ 5 mil.

O desembargador relator do apelo rejeitou todas as preliminares. A alegação de nulidade da citação foi afastada porque o documento foi entregue no endereço do réu e continha dados compatíveis com seus registros, sem prova de irregularidade. Também foi afastada a tese de parcialidade da magistrada de 1º grau – o relatório ressalta que o uso de linguagem firme na sentença não caracteriza falta de imparcialidade, desde que fundamentado nas provas dos autos.

Quanto ao pedido de suspensão do processo, o relator entendeu que a existência de ação penal não impede o julgamento na esfera cível, especialmente porque já havia condenação criminal confirmada em 2ª instância.

No mérito, o relator entendeu como plenamente viável o prosseguimento da demanda. “Não há falar em ausência de ilícito indenizável. Isso porque o réu deixou de apresentar contestação, incidindo, sobre a matéria de fato, os efeitos da revelia. Desta forma, presume-se que as condutas narradas na inicial efetivamente ocorreram”, observou o magistrado.

O relatório destacou que os fatos narrados evidenciam agressões físicas e psicológicas de elevada gravidade, inclusive lesões permanentes, ameaças de morte, perseguição e violência praticada em ambiente institucional. Ele também enfatiza que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Diante desse contexto, o relator entendeu que o valor de R$ 80 mil é proporcional à gravidade dos fatos e cumpre função tanto compensatória quanto pedagógica. Da mesma forma, considerou como fator agravante o fato de o réu ocupar cargo público à época, o que exige maior responsabilidade em sua conduta.

O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da câmara de enfrentamento de acervos (Apelação n. 5001893-04.2020.8.24.0031).

Com informações do TJ-SC

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