Justiça mantém sentença que determina reparação de defeitos em imóvel

Justiça mantém sentença que determina reparação de defeitos em imóvel

A Justiça potiguar negou um recurso interposto e manteve a sentença de primeiro grau que determinou a reparação de defeitos em um imóvel adquirido por uma família por meio de financiamento. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A vendedora do imóvel recorreu da sentença que a condenou a reparar infiltrações nas paredes e forro, regularizar as instalações hidrossanitárias e do sistema de drenagem, substituir peças cerâmicas com descolamento e sons ocos, recuperar fissuras em alvenarias e muros, e tratar patologias decorrentes da ausência de impermeabilização.

A sentença determinou, ainda, a revisão do sistema elétrico, com instalação de dispositivos de segurança, e a adoção de medidas para contenção do recalque do solo e umidade ascendente, conforme especificações técnicas do laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mais danos morais no valor de R$ 5 mil.

A ré alegou que a sentença original é nula por ter sido baseada em laudo pericial genérico e inconclusivo, que utiliza termos como “possíveis causas” e “pode ser”, sem apresentar fundamentação técnica suficiente. Argumenta que não houve análise específica dos materiais e falha em comprovar que os danos decorrem de má execução, e não da falta de manutenção.

A vendedora do imóvel sustenta, ainda, que o autor da ação judicial (comprador) abandonou o imóvel e nunca fez manutenção, conforme ele próprio confessou, de modo que a degradação decorre da culpa exclusiva do cidadão, não havendo nexo causal entre a conduta da vendedora e os danos reclamados.

Recursonegado

Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que o fato de a perícia haver utilizado expressões como “possíveis causas” ou não ter realizado exames laboratoriais, por limitação de recursos, não invalida a sua eficácia, desde que a conclusão se ampare em metodologia técnica adequada, como ocorreu no caso concreto. “Concluo que não há vício no laudo pericial o qual se mostra válido para todos os seus efeitos legais. Por consequência, não há causa jurídica para anular a sentença, razão pela qual rejeito a prejudicial”, salientou.

Quanto à responsabilidade civil da apelante, pelos vícios construtivos, esta se encontra demonstrada nos autos, segundo o magistrado. No entendimento, o laudo técnico indicou vícios ocultos, não perceptíveis à época da entrega do bem, relacionados à má execução da obra. “A alegação de que tais defeitos decorreram da falta de manutenção é insuficiente para afastar a responsabilidade, pois, como bem pontuado pela perícia, as patologias são de origem construtiva, não se confundindo com desgaste natural ou omissão do adquirente”, pontuou.

“Por fim, a condenação em danos morais na importância de R$ 5 mil também se mostra devida e proporcional, considerando-se o comprometimento da habitabilidade do imóvel e a frustração legítima do adquirente, que adquiriu um bem recém-construído e, logo após a posse, enfrentou problemas estruturais severos. Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau”, sustentou o desembargador Amílcar Maia.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...