Comentários sobre corpo e pedidos de fotos íntimas geram condenação de superatacado em Manaus

Comentários sobre corpo e pedidos de fotos íntimas geram condenação de superatacado em Manaus

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía “seios grandes”.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. “Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

Fonte: TRT-11

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