Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por uma consumidora por danos materiais e morais, após ela afirmar ter sido vítima do chamado “golpe do falso advogado”, com prejuízo de R$ 10 mil após transferência via Pix. De acordo com a sentença do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco.

Consta nos autos que a autora alegou que a instituição financeira, da qual é cliente, teria falhado ao não bloquear uma transação considerada atípica, realizada durante uma suposta audiência virtual. Segundo a mulher, ao clicar em um link enviado pelo criminoso que se passou por advogado, sua conta bancária teria sido acessada, resultando na transferência do valor de R$ 10 mil.

O banco afirmou que não tem responsabilidade pelo caso. A instituição alegou que a operação foi realizada com o uso da senha pessoal da própria autora e, por isso, não teria participado de qualquer irregularidade nem deveria responder pelo prejuízo.

 Análise do caso

Ao analisar o processo, o magistrado rejeitou os argumentos do banco de que não deveria responder à ação e de que a petição inicial seria inadequada. Segundo o juiz, o prejuízo relatado pela autora está diretamente ligado ao serviço de internet banking, razão pela qual a instituição financeira deveria permanecer no processo para análise do caso.

No entanto, ao examinar o mérito da ação, o magistrado apontou divergência entre as alegações da autora e as conversas de WhatsApp anexadas aos autos. Conforme registrado na sentença, as mensagens demonstram que, durante a suposta audiência virtual, a própria consumidora foi orientada pelo golpista a realizar a transferência.

“Entretanto, a última mensagem de WhatsApp demonstra que, durante a falsa audiência, a autora foi induzida a realizar a transferência de valores. Tal circunstância revela que o Pix realizado partiu de ato próprio da autora, vítima claramente enganada pelo criminoso”, destacou o magistrado.

Para o juiz, ficou evidenciado que o Pix foi feito de forma voluntária pela autora, ainda que sob indução do golpista. Assim, aplicou-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, o magistrado ressaltou que não houve comprovação de que a transação destoasse do perfil de movimentação da conta, já que não foram apresentados extratos ou histórico capazes de demonstrar eventual falha no sistema de segurança do banco.

Decisão

Diante dessas circunstâncias e com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Assim, o suposto ato ilícito atribuído ao banco foi considerado inexistente, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo e também o pagamento de indenização por danos morais.

Com informações do TJ-RN

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