Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que teve a conta bloqueada em uma plataforma digital de jogos e serviços online. Na sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O autor informou que mantinha conta ativa na plataforma há vários anos, período em que adquiriu jogos, conteúdos digitais e assinatura anual. Entretanto, em agosto de 2025, o acesso foi bloqueado de forma abrupta, o impedindo de utilizar todo o acervo digital já adquirido, sem que houvesse esclarecimentos sobre o motivo da restrição, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Diante da ausência de respostas, o consumidor requereu o restabelecimento imediato do acesso à conta, bem como indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a desigualdade técnica entre as partes. Na sentença, destacou que “diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade dos sistemas de segurança e gerenciamento da plataforma, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.

Além disso, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar apontou que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, ao permitir a modificação de dado essencial sem validação segura da titularidade e, posteriormente, não solucionar o problema de forma célere e eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, confiança e boa-fé objetiva.”, pontuou.

Já em relação aos danos materiais, a Justiça entendeu que não caberia restituição integral dos valores pagos, uma vez que o serviço foi usufruído durante quase toda a vigência contratual. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, ao considerar que a privação injustificada de acesso, associada à manutenção das cobranças, ultrapassou o mero aborrecimento. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Com informações do TJ-RN

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